quarta-feira, 11 de março de 2015

Documentário sobre o capitalismo! Vale a pena assistir!


Exercício de revisão para os meus queridos alunos do 3° Ano


01. (IBMECRJ) A chamada Nova Ordem Mundial, que marcou o final do século XX, é caracterizada por uma série de importantes acontecimentos, EXCETO:
a) A queda do Muro de Berlim.
b) A implosão da União Soviética.
c) A redemocratização da Europa Oriental.
d) A reunificação da Coréia.
e) O fim da Guerra Fria.

02. O fim da Guerra Fria entre os EUA e a URSS e o novo avanço do capitalismo com a globalização mundial estabeleceram uma nova ordem geopolítica. Sobre esse assunto é correto afirmar que:
a) houve a eliminação das fronteiras nacionais com a fusão de países em blocos econômicos regionais e o surgimento do
domínio das tecnologias de ponta pelos novos países industrializados e subdesenvolvidos.
b) surgiram áreas de livre comércio como reservas de mercado para multinacionais, disputas entre capitalismo e socialismo representadas por EUA e pela União Européia.
c) houve a divisão do mundo em Primeiro Mundo (países capitalistas desenvolvidos), Segundo Mundo (países socialistas) e Terceiro Mundo (países capitalistas subdesenvolvidos e os de economia em transição do socialismo para o capitalismo).
d) surgiram blocos econômicos regionais; novos centros de poder – como o Japão e a União Européia – e tensões entre interesses políticos e econômicos dos países desenvolvidos do Norte e subdesenvolvidos do Sul.

03. (Ufla) Em um rap contra o terrorismo, um “George Bush” virtual assume que o que faz, na luta contra o terror, é correto e que ele próprio irá esmagar os insurgentes. Num trecho da música, “Bush” afirma: “Veja só o Iraque. Já disse que os libertei? Vocês todos podem me agradecer por isso.”
Marque a alternativa CORRETA sobre a alusão que a letra da música faz ao momento político vivenciado pelo Iraque.
a) Ao fim do regime do Taleban, que, a partir da intolerância religiosa, governava todos os países
do Oriente Médio.
b) Ao conflito da Caxemira, devido às disputas pelo controle do petróleo nessa região iraquiana.
c) À derrubada de Sadan Hussein após a invasão das forças americanas, sem a permissão da ONU.
d) À invasão da Península do Sinai pelo Iraque, que passou a controlar as armas químicas e biológicas
produzidas a partir de então.

04. (Ufam) Na passagem da década de 80 para a de 90, com o final da oposição entre o socialismo e o capitalismo, emergiram conflitos de interesse fundamentalmente econômico entre países capitalistas desenvolvidos e países capitalistas subdesenvolvidos. Trata-se da oposição:
a) Leste e Oeste
b) Norte e Sul
c) Ocidente e Oriente
d) Bipolar
e) Não-alinhada

05. (Unifei) Os americanos reelegeram George W. Bush para mais quatro anos de mandato nos EUA. Apesar de ter sido um governo bastante controverso, ter rompido com velhas alianças e desrespeitado importantes organismos internacionais, como a ONU, o eleitorado norte-americano apóia a “doutrina Bush” no que diz respeito ao chamado “eixo do mal”. Quais são os principais países que se diz fazerem parte desse “eixo”?
a) Líbia – Cuba – Coréia do Norte.
b) Iraque – Cuba – Egito.
c) Irã – Coréia do Norte – Iraque.
d) Líbia – Irã – Egito.

06. (Cesgranrio) No mundo globalizado em que vivemos, Estados Unidos, Japão e Alemanha representam os mais importantes centros geográficos. Entretanto, também a China se vem destacando no cenário mundial, recentemente, em virtude de sua:
a) importância cultural.
b) extensão territorial.
c) atuação diplomática.
d) massa de população.
e) capacidade de exportação.

07. (UFOP) “São as empresas globais e não as nações que definem as estratégias globais nas quais as atividades são localizadas em muitos países.” (PORTER, M. E. A vantagem competitiva das nações. Rio de Janeiro: Campus, 1993, apud JANSEN et al. Estratégias de sobrevivência para pequenas e médias empresas em ambientes globalizados: um estudo de caso do setor eletroeletrônico. Gestão & Produção, v. 12, n. 13, p. 405-416, set./dez. 2005).
A afirmativa transcrita acima expressa uma opinião corrente acerca do atual processo de globalização da economia. Sobre essa questão, assinale a afirmativa incorreta.

a) A economia mundial conseguiu tornar-se verdadeiramente global com base na nova infra-estrutura, propiciada pelas tecnologias da informação e da comunicação.
b) As nações subdesenvolvidas estão criando restrições à entrada de capitais por meio de barreiras comerciais e do aumento da regulamentação dos seus mercados financeiros e de trabalho.
c) O processo atual de mundialização da economia capitalista é acionado pelas corporações transnacionais, apoiadas pelos governos dos países capitalistas centrais.
d) Um fator determinante para a incorporação ao processo de globalização econômica é a adoção de políticas de desregulamentação e de liberalização postas em prática pelos governos e pelas instituições internacionais.

08. (UTRPR) Podemos definir, em linhas bem gerais, o “Neoliberalismo” como um conjunto de idéias políticas e econômicas que defende a não participação do Estado na economia. De acordo com esta doutrina, deve haver total liberdade de comércio (livre mercado), pois este princípio garante o crescimento econômico e o desenvolvimento social de um país. Com base nesse entendimento, analise as afirmações abaixo:
I) Nas últimas décadas, as trocas comerciais têm sido acompanhadas de um gigantesco crescimento nos movimentos internacionais de capitais, feitos com o objetivo de buscar um maior equilíbrio social
internacional, transferindo renda aos países pobres.
II) Um dos primeiros governos ocidental a inspirar-se em tais princípios foi o de Margareth Thatcher na Inglaterra, a partir de 1980. Ela enfrentou os sindicatos, fez aprovar leis que lhes limitassem a atividade, privatizou empresas estatais, afrouxou a carga tributária sobre os ricos e sobre as empresas e estabilizou a moeda.
III) No final dos anos 90, com as manifestações públicas nos encontros da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), em Seattle, em 1999, e em Gênova, em 2000, cresceram as análises sobre os movimentos de resistência ao neoliberalismo.
IV) O “Fórum Social Mundial” foi uma proposta de contraposição ao “Fórum Econômico Mundial” de
Davos, na Suíça, e originalmente realizado no mesmo período de tempo, anualmente.
Estão corretas somente as proposições:
a) I, II e III.
b) I, III e IV.
c) II, III e IV.
d) I e IV.
e) I e II.

09. (UNIFEI) O G-8 é um órgão informal, mas exclusivo, cujos membros têm como objetivo enfrentar desafios considerados globais, por meio de discussões e ações conjuntas. As metas visam aumentar a cooperação comercial e financeira, promover a democracia e resolver conflitos entre países. Fazem parte do G8, além de Itália, França, Alemanha, Grã-Bretanha, Estados Unidos da América e Japão, os seguintes países:
a) China e Rússia.
b) Canadá e Brasil.
c) China e Espanha.
d) Canadá e Rússia.

10. (Uemg) A expansão, em escala planetária, das atividades das multinacionais fez crescer entre essas
empresas a disputa por partes cada vez maiores de um mercado consumidor atualmente integrado pelo processo de globalização. Assinale, a seguir, a alternativa em que NÃO foram apresentados elementos característicos das empresas multinacionais.
a) Diminuição do tamanho das unidades de produção, com o uso de alta tecnologia.
b) Otimização dos processos de produção, diminuindo, por exemplo, os desperdícios com
matérias-primas.
c) Aumento dos investimentos em marketing e propaganda, divulgando informações a respeito de serviços e produtos.
d) Concentração do processo produtivo e comercial em um único país.

11. (Puc-mg) A economia globalizada caracteriza-se por extrema movimentação de capitais, que circulam
diariamente por diferentes mercados financeiros do mundo. Em muitos casos, esses capitais
direcionam-se para investimentos produtivos; porém, em grande parte, essa movimentação tem
caráter especulativo, que pode devastar economias mais frágeis.
Entre as características que essa fase do Capitalismo apresenta, fase essa marcada pela supremacia
do capital financeiro sobre o capital produtivo, é INCORRETO afirmar que ocorre:
a) um amplo movimento de abertura econômica e de redução do papel regulador do Estado sobre os
capitais privados.
b) a formação de megablocos econômicos, que tendem a promover uma ampla abertura comercial e
financeira entre seus membros.
c) a universalização de direitos sociais, que se estendem ao conjunto das populações mundiais, uniformizando o processo de desenvolvimento.
d) a redução do papel do Estado nas economias nacionais, por meio da privatização de empresas e
atividades econômicas anteriormente exercidas por empresas estatais.

12. (Fmtm) Considere o texto apresentado.
Lenovo é uma inovadora companhia de tecnologia internacional resultante da aquisição pelo Grupo Lenovo da Divisão de Computação Pessoal da IBM. As sedes executivas da Lenovo estão situadas em Purchase, New York, E.U.A., e as operações principais em Beijing, China, e Raleigh, North Carolina, E.U.A., com uma rede empresarial de vendas abrangendo 160 países. A companhia emprega mais de 19.000 pessoas no mundo inteiro.
(www.lenovo.com. Acessada em 15.10.2007.)
O conteúdo apresentado pode ser sintetizado com as seguintes palavras-chave:
a) choque de civilizações, novos países industriais, tigres asiáticos, 2.ª Revolução Industrial.
b) Guerra Fria, crise do socialismo real, expansão das multinacionais, países em desenvolvimento.
c) 3.ª Revolução Industrial, capital transnacional, nova ordem mundial, globalização da economia.
d) países subdesenvolvidos, empresas multinacionais, mão-de-obra barata, recursos minerais.
e) blocos econômicos, dívida externa, abertura comercial, aliança militar.

13. (Uesc)
Nas últimas décadas, muitos países que tinham uma economia voltada basicamente para o setor primário têm recebido em seus territórios filiais ou subsidiárias de multinacionais, fato que vem modificando profundamente seus perfis econômicos e suas funções dentro da atual divisão internacional do trabalho. (DIT).
(BOLIGIAN; BOLIGIAN, 2004, p. 276).
Com base nas informações do texto e nos conhecimentos sobre a DIT e suas implicações, é correto afirmar:
a) A implantação das multinacionais, nos países periféricos, geraram grandes lucros, porque o lucro era reinvestido no seu território, diversificando o processo produtivo.
b) A nova DIT não alterou as desigualdades no processo produtivo, mas possibilitou o dinamismo da economia de todos os países do Terceiro Mundo, devido à interferência estatal.
c) Os países de industrialização clássica, como o Brasil, o México e a Argentina, saíram mais fortalecidos que os demais países periféricos, porque os investimentos externos produtivos priorizam esses mercados.
d) Essa nova Distribuição Internacional do Trabalho caracteriza-se pela mudança do perfil econômico das nações periféricas e pela diminuição da dependência econômica dessas nações.
e) Os países centrais, na nova Distribuição Internacional do Trabalho, fornecem produtos e serviços com alto conteúdo tecnológico e os países periféricos, produtos de primeira e segunda geração industrial.

14. (IBMECRJ) As afirmativas a seguir se referem aos aspectos do processo de integração nas diferentes fases de formação de um bloco econômico. Analise-as.
I - A Zona de Livre Comércio corresponde à fase em que as tarifas alfandegárias são reduzidas ou mesmo eliminadas, e as mercadorias produzidas no âmbito dos países que compõem essa Zona circulam livremente de um país para outro e para o exterior.
II - Na fase da União Aduaneira, além das mercadorias produzidas no âmbito do bloco circularem livremente de um país para outro, é estabelecida uma tarifa externa comum (TEC), para o comércio com os países que não formam o bloco. Essa fase é caracterizada, também, pela livre circulação de pessoas.
III - No Mercado Comum, além do livre comércio de mercadorias entre os países membros do bloco e da existência de uma TEC para o comércio com países de fora, ocorre a existência, no bloco, da livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais.
IV - Na fase da União Monetária, o bloco tem características da fase de Mercado Comum, somando-se a essas uma unificação institucional do controle do fluxo monetário, e é estabelecida uma moeda única.
Assinale:
a) Se as afirmativas I e II estiverem certas.
b) Se as afirmativas II e III estiverem certas.
c) Se as afirmativas I e IV estiverem certas.
d) Se as afirmativas III e IV estiverem certas.
e) Se as afirmativas I, II e IV estiverem certas.

15. (UESPI) A nova divisão internacional do trabalho, em conjunto com a nova economia política, trouxe importantes mudanças para o sistema interestatal, que se configura como a forma política do sistema mundial moderno. Sobre esse assunto, é correto afirmar que:
a) se acentuou consideravelmente a tendência para os acordos políticos interestatais, como, por exemplo, a União Européia e o Mercosul.
b) os Estados periféricos e semiperiféricos passaram a exercer um controle absoluto sobre a soberania efetiva dos Estados hegemônicos.
c) se reduziu, aceleradamente, a privatização das indústrias e dos serviços.
d) os novos sistemas de produção flexível foram substituídos pelo sistema de produção fordista.
e) aumentou o modelo de estatização dos serviços de bem-estar social e diminuiu a expansão do terceiro setor.

16. (Ufpi) Uma das características do mundo atual é a criação de blocos econômicos, mercados comuns entre grupos de nações, com a finalidade de ampliar as relações entre os países membros e também com outros povos do mundo.
Com relação a esse assunto, aponte as afirmações verdadeiras (V) e as falsas (F):
( ) São parceiros do acordo do livre comércio da América do Norte, conhecido como NAFTA, Estados Unidos, Canadá, México e Venezuela.
( ) México e Venezuela integram o acordo conhecido como NAFTA, porque dispõem de petróleo em
abundância para negociar favoravelmente os produtos industrializados de que necessitam.
( ) A ALCA (Área de Livre Comércio das Américas) é uma proposta de integração nacional, com o intuito de abranger todos os países das Américas, exceto Cuba.
( ) Entre os bons resultados alcançados pela União Européia (bloco constituído pela maioria das nações da Europa) estão a integração econômico-monetária ou a criação da moeda única e o livre trânsito das pessoas residentes nos países membros.
( ) Na América do Sul, a criação do Pacto Andino, constituído pelo Chile, Peru e Bolívia, e o Mercosul, pelo Brasil e Argentina, propiciou áreas de livre comércio entre esses países, oportunizando a negociação com blocos econômicos.
Assinale a alternativa correta:
a) F-F-V-V-F
b) V-F-V-F-V
c) V-V-F-F-V
d) F-V-F-F-V
e) F-V-F-V-F

17. (Unifor) Os mercados mundiais de produtos agrícolas são muito instáveis pois as variações de preços representam um risco para países
a) como a China que, dependendo de importações de cereais, acabam criando grandes déficits na balança comercial pelo que desembolsam na compra dos produtos.
b) tradicionalmente produtores como o Canadá e a Austrália que, exercendo grande domínio sobre os mercados, sentem-se ameaçados de perder a posição frente aos baixos preços.
c) tradicionalmente exportadores como a Argentina ou o México que, recebendo menor quantidade de divisas pelas exportações, têm dificuldades de investir em outros setores econômicos.
d) considerados subdesenvolvidos que, dependendo da exportação de alguns poucos produtos agrícolas, são prejudicados pelos baixos preços do mercado e pelas políticas protecionistas de alguns países desenvolvidos.
e) grandes importadores como os países da Europa Ocidental que, mesmo exercendo pressões sobre os produtores, são obrigados a pagar preços elevados pelos produtos e gerar crises de abastecimento.

18. (URCA) Sobre o Mercado Comum do Sul: Mercosul. Marque a opção que não está correta.
a) O Mercado Comum do Sul (Mercosul) foi criado em 26/03/1991 com a assinatura do Tratado de Assunção no Paraguai. Os membros deste importante bloco econômico da América do Sul são os seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela (entrou em julho de 2006).
b) Chile, Equador, Colômbia, Peru e Bolívia e México poderão entrar neste bloco econômico, pois assinaram tratados comerciais e já estão organizando suas economias para tanto. Participam até o momento como países associados ao Mercosul.
c) No ano de 1995, foi instalada a zona de livre comércio entre os países membros. A partir deste ano, cerca de 90% das mercadorias produzidas nos países membros podem ser comercializadas sem tarifas comerciais.
d) Em julho de 1999, um importante passo foi dado no sentido de integração econômica entre os países membros. Estabelece-se um plano de uniformização de taxas de juros, índice de déficit e taxas de inflação. Futuramente, há planos para a adoção de uma moeda única, a exemplo do fez o Mercado Comum Europeu.
e) Atualmente, os países do Mercosul juntos concentram uma população estimada em 311 milhões de habitantes e um PIB ( Produto Interno Bruto ) de aproximadamente 2 trilhões de dólares.

19. (Uneal) A associação de países com o objetivo de estabelecer relações comerciais privilegiadas entre si gera um bloco econômico. O NAFTA, um dos importantes blocos econômicos da atualidade, tem como membros:
1) EUA
2) Venezuela
3) México
4) Canadá
5) Reino Unido
6) Costa Rica.
Estão corretas apenas:
a) 1, 2, 3 e 5
b) 2, 3, 4 e 6
c) 2, 3 e 6
d) 1, 3 e 4
e) 1, 2, 4 e 5

20. (Ufrr) Um dos principais assuntos debatidos dentro da OMC refere-se à política protecionista e de
subsídios praticados principalmente pelos países desenvolvidos. Quando um país se sente
prejudicado no comércio internacional, tem o direito de apresentar à OMC pedidos de sanções
contra o país que está infringindo as regras comerciais. Indique a ação que NÃO poderá ser
adotada pela OMC, caso não haja acordo entre as partes envolvidas:
a) Restrições às exportações e importações.
b) Sanções econômicas.
c) Retaliação comercial.
d) Medidas compensatórias.
e) Intervenção militar.

21. (Ufrrj) A Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai formam o Mercosul (Mercado Comum do Sul), o organismo que estabelece as regras e os procedimentos para a integração econômica entre os quatro países. Sobre este bloco econômico, é correto afirmar que
a) integra países com povoamento, dinâmica econômica e nível de renda muito diferentes.
b)estabelece “fronteiras abertas” para o livre deslocamento de pessoas, produtos e capitais.
c) permite a livre circulação dos bens industriais sem restrições e barreiras alfandegárias.
d) restringe os fluxos migratórios devido às rivalidades históricas existentes dentro do bloco.
e) amplia a competitividade do setor agropecuário devido à diferença no valor da terra.

22. (PUCMG) A Guerra entre Rússia e Geórgia implica uma reflexão sobre nacionalismo e globalização. Sobre a construção do sentimento nacional no mundo globalizado, marque a única afirmativa CORRETA.
a) A "implosão" do império soviético nos anos 1990 coincide com o surgimento de uma nova geração de nações diferentes daquelas formadas ao longo das lutas anticoloniais. O sistema capitalista global caracteriza o mundo numa movimentação de unificação em torno das grandes potências.
b) O nacionalismo vem sendo esvaziado do seu sentimento de autonomia com a lembrança, de forma constante, de que o mundo se tornou menor e mais integrado, onde vínculos estreitos são forjados entre as economias e as sociedades, Estados e nações numa "comunidade internacional".
c) A profecia da "aldeia global" de Mc Luhan vem sendo confirmada pela generalização dos meios de transporte de massa e de comunicação eletrônica. Certos símbolos, como o da Coca-cola, tornaram-se universais, invertendo o nacionalismo por universalismo com a ideia de que todos somos um.
d) O desafio contemporâneo é marcado pelo paradoxo da tendência à globalização e à superação desta, criando laços estreitos das nações do mundo entre si por um lado, e, simultaneamente, pelos conflitos que se assentam sobre as identidades políticas e à fragmentação étnica por outro.

23. (CEFET) Sobre a África, analise as seguintes afirmativas.
I. As primeiras eleições multirraciais do país, em 1960, encerraram o apartheid e inauguraram a
democracia no país.
II. Foi retalhada em territórios coloniais a partir do Congresso de Berlim (1884-1885).
III. A crise africana tem raízes políticas e devastadoras conseqüências econômicas. A essência do
problema é a falência dos Estados.
IV. A Guerra Fria teve pouco impacto na evolução política dos Estados africanos.
São corretas:
a) apenas I e II
b) I e III
c) II e III
d) III e IV
c) I, II e IV.

24. (Uneal) A Caxemira é um dos focos de conflito na atualidade. Ela é o pivô de uma disputa entre os seguintes países:
a) China e Índia.
b) Paquistão e China.
c) Paquistão e Índia.
d) Índia, Paquistão e Afeganistão.
e) China, Índia e Paquistão.

25. (Ufpi-específica) Após o término da bipolaridade, que caracterizou o período da Guerra Fria, os conflitos armados:
1 ( ) Diminuíram, devido ao surgimento de outros pólos de poder no mundo.
2 ( ) Diminuíram, como conseqüência da derrota do socialismo soviético.
3 ( ) Aumentaram, devido à retomada de antigas diferenças étnicas e religiosas entre os povos envolvidos.
4 ( ) Aumentaram, em função do crescimento populacional de países envolvidos nos conflitos.

26. (Ufrr)
“(...) os EUA continuam a ser o pais que mais atrai imigrantes no mundo, devido à pujança de sua
economia, às suas amplas fronteiras, à pobreza reinante a partir de sua fronteira com o México e à
proximidade com o Caribe (...). Assim, muitos imigrantes preferem viver em condições ilegais nos
Estados Unidos, pois sabem que ganharão mais do que em seus países de origem, mesmo quando estes atravessam boa fase econômica, como o caso do Mexico nos ultimos anos.”
(BRANCO, M. S. “Integrar ou reprimir?”. In.: Revista Discutindo Geografia. Ano 3, n°15, 2007).
FONTE: Revista Discutindo Geografia, ano 03, no15, 2007.
O texto e a charge retratam a atual situação da questão migratória nos EUA. Após os atentados
terroristas de 11 de setembro de 2001, o governo estadunidense assumiu postura mais radical em
relação à entrada de imigrantes ilegais. Entre as iniciativas repressivas, podemos destacar:
a) A homologação, pelo presidente George W. Bush, da legislação que determina a construção de um muro na fronteira entre os EUA e o México.
b) A assinatura do tratado que proíbe a entrada de qualquer mexicano nos EUA, exceto para os que pretendem estudar nas universidades estadunidenses.
c) A criação de uma força policial constituída pelo governo dos EUA específica para atuar nos países da América Central, sobretudo no México, Costa Rica, Nicarágua e Panamá (diminuindo assim a soberania dos países vizinhos).
d) Em 1990, no governo George Bush, foi promulgada a mais nova lei de imigração (o Immigration Act) que acaba com a concessão do visto de entrada e residência no país (o green card) criado em 1965.
e) Os EUA passaram a conceder somente visto permanente para os latino-americanos que possuam, no mínimo, o terceiro grau completo e tenham algum parentesco com um cidadão estadunidense.

27. (Ufrr)
“Em pleno seculo XXI, as religioes continuam tendo grande influência no contexto social e cultural de diversos países e em amplas regiões do planeta. O poder da fé é de tal magnitude que é capaz de influir em aspectos políticos, sociais e econômicos de nações cujas autoridades, leis ou fronteiras são fortemente delimitadas por questões religiosas. Além disso, variados conflitos no mundo nos últimos tempos têm sua origem em divergências religiosas. (...) Jerusalém é a cidade sagrada de três grandes religiões (...). Os três credos têm em Jerusalém marcos básicos de sua doutrina e de sua historia.
” (In.: Atlas Geográfico Mundial — para conhecer melhor o mundo em que vivemos — vol.01
Mundo. Barcelona: Editorial Sol 90, 2005.)
O texto acima apresenta Jerusalém como a cidade sagrada de três religiões. São elas:
a) judaísmo, hinduísmo e islamismo
b) judaísmo, cristianismo e islamismo
c) judaísmo, budismo e islamismo
d) judaísmo, confucionismo e islamismo
e) judaísmo, xintoísmo e islamismo

28. (Trevisan) A pretensão do Islã de criar Estados islâmicos e tornar-se uma nova força mundial, exigindo uma unidade entre religião e política nos países por ele governados, pode ser designada como
a) fundamentalismo.
b) laicização.
c) racionalismo.
d) modernismo.
e) positivismo.

29. (Uece) Localizado no sudoeste do continente asiático, o Oriente Médio é um território limitado pelos
mares Negro, Mediterrâneo e Vermelho, pelo Golfo Pérsico e pelo Mar Arábico, no Oceano Índico. Em termos geopolíticos é considerado como um barril de pólvora devido ao complexo e explosivo clima político, fundamentado por princípios religiosos que orientam permanentes conflitos. Sobre o território em questão, assinale o INCORRETO.
a) Nele se concentra a maior riqueza do continente asiático. Localizados no Golfo Pérsico, os seus lençóis petrolíferos são considerados os maiores do globo terrestre.
b) A Faixa de Gaza e a Cisjordânia constituem as principais áreas de conflitos entre árabes e judeus, palcos de sangrentas manifestações travadas entre radicais islâmicos, bem como, de radicas israelitas
que não desejam a formação de um estado palestino.
c) O fundamentalismo islâmico, cujo ideário é a revogação dos costumes modernos e a aplicação da lei corânica à vida cotidiana, bem como, uma rejeição completa ao mundo moderno, galgaram o cenário político do Oriente Médio, a partir da Revolução Xiita iraniana, em 1979.
d) Com exceção do Líbano, onde a maioria da população segue o judaísmo, os demais países do Oriente Médio professam o islamismo como religião.

30. (Ufam) O sistema de castas, apesar de extinto por lei, ainda se mantém vivo na cultura do povo:
a) druso
b) chinês
c) muçulmano
d) indiano
e) turco

31. (Unesp) A divisão territorial da ex-Iugoslávia originou seis novos países. Assinale a alternativa que contém o nome destes países e sua localização geográfica.
a) República Tcheca, Eslovênia, Macedônia, Croácia, Sérvia, Montenegro; Europa do Sul.
b) Albânia, Macedônia, Bósnia, Croácia, Sérvia, Montenegro; Europa Ocidental.
c) Romênia, Croácia, Eslovênia, Bósnia, Sérvia, Montenegro; Europa do Norte.
d) Bósnia, Macedônia, Croácia, Eslovênia, Sérvia, Montenegro; Europa Oriental.
e) Bulgária, Bósnia, Eslovênia, Macedônia, Sérvia, Montenegro; Europa Mediterrânea.

32. (Espm) Após anos de violência, a Sérvia assistiu em dezembro de 2006 ao plebiscito na região para decidir sobre o futuro da soberania do sul. No momento, a região está sob intervenção da Otan. A Albânia, interessada direta na questão, acompanha de perto o pleito.
A região em questão é:
a) Bósnia Herzegóvina.
b) Montenegro.
c) Krajina.
d) Voivodina.
e) Kossovo.

33. (Espm) Observe o texto e o mapa a seguir:
A partir de amanhã, soldados e policiais de Israel desarmados vão passar de porta em porta nos assentamentos judaicos (...) e notificar os moradores de que a permanência em suas casas depois desta quarta-feira será ilegal e que serão retirados à força. O plano envolve a transferência de 8.500 pessoas, 38 sinagogas e 48 túmulos.
(Folha de S. Paulo, 15/08/05)

A região em questão, alvo de disputas entre palestinos e judeus desde 1967, e devolvida em agosto à Autoridade Palestina, está representada com o número:
a) 1
b) 4
c) 2
d) 3
e) 2 e 3

34. (Fatec) Povo de maioria muçulmana, ocupando trechos de vários países e que, no início do ano de 2003, foi envolvido na Guerra do Iraque. Esse povo constitui hoje o maior grupo étnico - cerca de 24 milhões de pessoas - sem Estado no mundo. Reivindica a formação de seu próprio país.
Trata-se dos:
a) bascos.
b) curdos.
c) chechenos.
d) albaneses.
e) bósnios.

35. (Pucpr) A civilização árabe, predominantemente islâmica, constitui-se de dezenas de estados e nações, totalizando um pouco mais de um bilhão de pessoas. O islamismo é atualmente a religião predominante nas seguintes regiões do mundo, EXCETO:
a) A África Saariana
b) As ilhas que compõem a Indonésia.
c) O Oriente Médio.
d) A África Meridional.
e) As ex-repúblicas soviéticas da Ásia Central, como o Casaquistão e o Uzbequistão, entre outros.

36. (Uff) O processo de integração dos países da Europa Ocidental não tem evitado que velhos conflitos reapareçam e imprimam sua marca de violência no interior de estados nacionais. Isto fica evidente ao se observar:
a) as imposições do partido nacional flamengo, exigindo um parlamento independente da Inglaterra;
b) a escalada do regionalismo político na Alemanha por parte de grupos separatistas neonazistas;
c) as reivindicações de autonomia no sul da Itália (Padânia) por parte dos partidos locais;
d) a ascensão dos grupos paramilitares de origem corsa, que reclamam sua autonomia nacional perante a Bélgica;
e) a ofensiva do grupo ETA que reivindica a independência da histórica região basca, localizada entre o norte da Espanha e o sudoeste da França.

37. (Ufg) Leia o trecho do artigo de Demétrio Magnoli.
As etnias hutus e tutsis foram inventadas pelo poder colonial europeu, que encontrou uma sociedade organizada em torno de um rei de caráter sagrado, cuja autoridade se baseava numa aristocracia de proprietários de rebanhos (os tutsis) que subordinava a massa de camponeses (os hutus). Toda sociedade ligava-se por laços de dependência pessoal, que asseguravam certa coesão. Tudo começou com o censo, que registrou as duas “etnias”. Em 1926, o governo colonial emitiu documentos de identidade com rótulos “tutsi” e “hutu”. Manuais vulgares repetem, até hoje, narrativas históricas que opõem as etnias, usando, para tanto, razões científicas.
MAGNOLI, D. O país das cotas e do genocídio. Folha de S. Paulo, 19 ago. 2005. Ilustrada. [Adaptado].
O autor discute a relação entre os dois grupos envolvidos no conflito ocorrido em 1994, em Ruanda. Sobre a emergência desse conflito contemporâneo, pode-se afirmar que
a) o desacordo era anterior ao colonialismo, pois historicamente tutsis e hutus disputavam a posse da terra.
b) a distinção entre tutsis e hutus reforçou a oposição ao domínio colonial europeu.
c) o discurso histórico desqualificou a sacralidade da figura real, induzindo os grupos à rivalidade.
d) a exploração dos proprietários de rebanhos sobre os camponeses definia as relações étnicas.
e) as identificações étnicas, patrocinadas por ação governamental, fermentaram o conflito e o massacre.

38. (Unifesp) Segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, os refugiados chegaram a 9,9 milhões em meados de 2007. O país assinalado no mapa. Observe o mapa-múndi.


Trata-se
a) da Síria, que abriga refugiados da Palestina e do Líbano.
b) do Paquistão, que abriga refugiados da Índia e da China.
c) do Irã, que abriga refugiados do Iraque e do Afeganistão.
d) do Iraque, que abriga refugiados da Síria e do Afeganistão.
e) da Turquia, que abriga refugiados do Iraque e do Irã.

domingo, 29 de abril de 2012

PRINCÍPIOS RECURSAIS


Princípios que regem os recursos



Os recursos previstos no código de processo civil brasileiro são regidos por princípios que servem de parâmetro para a correta aplicação dos recursos, dentre eles os mais admissíveis serão analisados rapidamente. O princípio do duplo grau de jurisdição pode ser considerado a base que sustenta os demais, já que é considerado por parte da doutrina como um principio constitucional, conforme interpretação do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, porém existem posições contrárias a esse princípio, defendem estes que ele causa dificuldade de acesso a justiça, desprestigio da primeira instância, quebra de unidade do poder jurisdicional, afastamento da verdade e inutilidade do procedimento oral. É certo que realmente pode ocorrer esses fatos negativos decorrente da má utilização desse princípio, mas a possível existência desses problemas não supera a proteção contra decisões arbitrárias efetivada pelo duplo grau de jurisdição que permite a reforma, invalidação, esclarecimento e a integração da decisão judicial, ou seja, é um verdadeiro escudo de proteção aos jurisdicionados contra decisões  proferidas por juízes, que tentam burlar as leis e o devido processo legal.

Havendo previsão legal do recurso e sua adequação, ou seja, previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva resposta, revela-se, então, cabível o recurso (DIDIER JR. e CUNHA, 2009). Assim existem três princípios ligados ao cabimento do recurso a fungibilidade, unirrecorribilidade e taxatividade. Segundo Didier Jr. e Cunha (2009), a fungibilidade permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equivoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. A unirrecorribilidade significa que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra uma mesma decisão. A taxatividade como o próprio nome deduz, a enumeração dos recursos tem que estar taxativamente prevista em lei.

Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais favorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Portanto não se permite a reformatio in pejus em nosso sistema, mesmo tratando-se de princípio recursal não previsto de forma expressa no ordenamento jurídico pátrio, porém aceito por ampla doutrina. Uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade para fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado, é o chamado princípio da consumação dos recursos. Após a interposição do recurso não se admite a apresentação, em separado, das suas razões, que devem ser apresentadas juntamente com o recurso, a interposição é o ato em que se noticia o inconformismo com a decisão proferida, sendo dirigida, em geral, ao juízo responsável pela decisão judicial.. As razões são os fundamentos de fato e direito do inconformismo (dirigidas ao órgão julgador, mas apresentadas junto da interposição), sendo desta forma conhecido como princípio da complementaridade. Encerrando esse rápido estudo sobre os princípios do recurso, há um que é primordial, pois é o ponto de partida para sua propositura,  a voluntariedade, decorrente do princípio dispositivo em que o recurso depende de iniciativa da parte interessada, ou seja, insere-se nesse princípio a liberdade do interessado para delimitar a órbita de abrangência de seu recurso. Que para ser conhecido é preciso revestisse de outro princípio, o da regularidade formal, ou seja, preencha determinados requisitos formais que a lei exige.

Assim, entendemos que os princípios que regem os recursos funcionam como instrumentos de validade de cunho jurídico, onde um não deve ser observado de forma isolada, mas em consonância, com outros princípios, em que havendo algum conflito entre eles, deve prevalecer a ponderação, para o juízo de admissibilidade destes. Sendo indispensáveis para a correta aplicação dos recursos, que são instrumentos de aplicação de princípios constitucionais como a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, procedimentos importantíssimos na consolidação de um Estado Democrático de Direito, condição que nosso país ainda não alcançou plenamente, devido a implantação tardia de uma  república democrática que encontra-se ainda em consolidação haja visto a descontinuidade histórica desse processo, onde a pedra angular de sustentação foi lançada só em 1988, com a Constituição da República. Deste modo o Direito efetivo (aquele concretizado e refletido, na própria sociedade), é a única arma capaz de consolidar um Estado Democrático de Direito, e é essa arma que todos os brasileiros devem empregar na luta pela a igualdade e justiça.





Referências



DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 7ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v. 3.

D’ANDREIA, Giuliano. Recursos em Processo Civil. Disponível em:httpwww.dandrea.wordpress.com, consultado em 09 de setembro de 2010, às 14h52.














sábado, 20 de agosto de 2011

PALESTRA PROFERIDA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE ( DA CAPITAL) , NO CENTRO DE CONVENÇÕES DE PERNAMBUCO, POR OCASIÃO DO DIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O direito ambiental tem assumido uma especial importância neste final de século, considerando que o respeito às suas normas pode significar uma real melhoria na qualidade de vida das pessoas, e principalmente uma possibilidade forte e efetiva de desenvolvimento sustentável, princípio este que pode ser encontrado nas mais modernas legislações do mundo, a exemplo dos tratados constitutivos da União Européia, propiciando uma esperança de vida saudável para as gerações futuras. a questão ambiental tem merecido uma especial atenção nos países do primeiro mundo, e seus princípios fundamentais podem ser encontrados nas principais constituições mundiais e nos tratados internacionais que organizam os grandes blocos econômicos que caracterizam a globalização, como no caso da União Européia e do direito comunitário. A questão econômica não pode ser compreendida isoladamente, o progresso das nações e o desenvolvimento industrial tem causado danos irreversíveis ao meio ambiente, sendo necessária a compreensão global destes dois ramos do direito, para que possamos almejar uma melhoria na qualidade de vida das pessoas.



Neste trabalho procuramos analisar os preceitos constitucionais relativos ao direito ambiental e econômico, a política de proteção ambiental e a de desenvolvimento econômico, as possibilidades de convivência harmônica entre dispositivos aparentemente antagônicos, as possíveis inconstitucionalidades dentro da Constituição, os conflitos legislativos que podem inviabilizar o progresso ou destruir o meio ambiente, compreendendo o espírito da lei nesta relação “incestuosa”, e a presença do direito ambiental econômico, como elemento importante na conciliação das constituições econômica e ambiental..



A necessidade teleológica de existência do direito ambiental econômico é a constatação social paradoxal resumida ao dilema de que a sociedade precisa de agir dentro de seus pressupostos industriais e de desenvolvimento, porém, estes mesmos pressupostos destinados ao prazer e ao bem estar podem acarretar desconforto, doenças e miséria, sendo necessária a pacificação das necessidades prementes de desenvolvimento econômico, com a preservação do meio ambiente.



O fator natureza, ao lado do fator trabalho e do fator capital, compõe a tríade fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica.



A tarefa do direito no ramo do direito ambiental é fazer com que as normas jurídicas possam orientar as ações humanas, influenciando seu conteúdo no sentido de um relacionamento conseqüente com o meio ambiente., partindo da constatação de que não há atividade econômica sem influência no meio ambiente .



Os fundamentos desta clássica oposição ( economia x meio ambiente ) são encontrados em uma construção do século XIX, quando os filósofos observavam o objetivo de tornar a natureza um dos muitos "instrumentos" da produção : " à natureza dominar e ignorar" - Francis Bacon.



Direito econômico :



O direito econômico não deve ser visto como o direito da economia. A produção econômica não é isolada da produção da vida social, é parte essencial de sua formação. Os princípios da liberdade de iniciativa econômica e o da propriedade privada dos meios de produção , conduziram à formação do direito positivo econômico. O direito econômico é a normatização da política econômica como meio de dirigir, implementar, organizar e coordenar práticas econômicas, tendo em vista uma finalidade ou várias e procurando compatibilizar fins conflituosos dentro de uma orientação macroeconômica, a sua criação é justificada por nele se agruparem normas que possuem a tarefa específica de fornecer o instrumental necessário para direcionar o mercado e a concorrência, como também de traçar disposições aptas a elaborar uma ordem na economia de mercado. Neste sentido o direito é um instrumento utilizado pela política econômica, em visão estreita, sendo legítimo se concluir que a política econômica é também orientada pelo direito econômico, o qual pode se revelar como o seu fundamento e o ponto de partida para o seu desenvolvimento. O direito econômico orienta-se em função dos princípios informadores do sistema econômico, dispondo, para a otimização deste, os instrumentos jurídicos apropriados. Esta instrumentalidade, que não converte as instituições jurídicas em instituições econômicas, se afirma pelo fato de que o direito se nutre dos relacionamentos sociais , consequentemente das relações econômicas, e ele não apenas os reafirma - formalizando realidades - como também os produz - gerando realidades . O uso do direito - a sua legitimidade - poderá tanto reafirmar o sistema como agir subversivamente, produzindo um " discurso alternativo do direito".



A ordem econômica no sentido jurídico é composta por determinações da Constituição ( Constituição econômica ) ou de normas ordinárias, sobre a organização da vida econômica.



A instrumentalidade do direito econômico em relação aos processos econômicos não deve conduzir à redução do direito econômico a mera condição de servidor da economia. O direito econômico não pode renunciar à realização da idéia de justiça e, consequentemente, a influir na conformação das relações sociais, neste caso da ordenação da economia. O direito , logo e por consectário o direito econômico, manifesta um determinado modo de ser social compondo e sendo composto por este todo complexo que é a realidade, nela incluída a natureza.



Princípios da constituição econômica formal :



Relacionados no art. 170, são : soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para empresas nacionais de pequeno porte, e defesa do meio ambiente, sinalizando desde já a Constituição econômica pela necessidade de interação com a Constituição natureza.



Direito ambiental :



O meio ambiente deixa-se conceituar como um espaço onde se encontram os recursos naturais, inclusive aqueles já reproduzidos ( transformados ) ou degenerados ( poluídos ) como no caso do meio ambiente urbano, compreendidos inclusive o conjunto das condições de existência humana, que integra e influencia o relacionamento entre os homens, sua saúde e seu desenvolvimento. É um conceito que deriva do homem e a ele está ligado, porém o homem não o integra.



Razão da norma ambiental :



Friedricht Duhrenmatt : "quando uma sociedade entra em conflito com o seu presente produz leis ", é exatamente o que ocorre com as normas chamadas de proteção ao meio ambiente, que nascem do conflito social entre o homem e meio ambiente, existem em razão deste conflito, e representam um "iter" rumo à finalidade do direito que é a paz social.



Espírito do direito ambiental :



É sintetizado na concretização de uma prática produtiva social compatível com a manutenção das bases naturais, enfim uma atividade sustentável, capaz de ser continuada e continuável por si só .



Aspecto constitucional da compatibilidade do desenvolvimento da atividade econômica com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.



Filosoficamente não há uma separação material entre economia e ecologia . A base do desenvolvimento das relações produtivas está na natureza. Esta união necessariamente tem de se fazer sentir no interior do ordenamento jurídico, e neste há apenas uma separação aparente, que foi cristalizada por uma razão didática.



Estado e sociedade na ordem econômica e ambiental



A prática do direito e o seu grau de comprometimento com o desenvolvimento sustentável :



A efetividade imediata das normas objetivo e programáticas depende de uma política de aplicabilidade, porque a norma é um instrumento que pode ser ou não utilizado, e o fato de eventualmente não ser preenchida não a descaracteriza como direito. É conveniente lembrar que a lei apenas revela a norma.



As normas constitucionais que indicam fins a serem alcançados ou princípios a serem preenchidos têm também a eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, um dever para o legislador ordinário, condicionando negativamente a legislação futura, com a conseqüência de ser invalidada por inconstitucionalidade qualquer lei que venha a lhes contrapor .



Direitos fundamentais declarados constitucionalmente :



O capítulo do meio ambiente é um dos mais importantes e avançados da Constituição de 1988, sendo considerado por princípio que é direito de todos e bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. O art. 225, §4º, declara alguns ecossistemas ( mata atlântica, etc ) como patrimônio nacional, não para torna-las estaticamente conservadas, por contrário, sua utilização econômica, inclusive quanto à utilização dos recursos naturais, é admissível, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente. É, portanto, equivocada a idéia de preservação incondicional do meio ambiente; esta cautela deve estar situada no “meio termo” almejado pelo chamado desenvolvimento sustentável.



A CF “econômica” impõe como princípio a preservação ambiental, e o capítulo ambiental destaca a segurança da possibilidade de exploração econômica mesmo em detrimento do meio ambiente desde que ex vi legis, neste aspecto a Carta brasileira vai além das mais modernas constituições européias, compreendendo que o meio ambiente é um valor preponderante ( mas, não intolerante ) , que há de estar ladeando considerações como as de necessidade de desenvolvimento, ou de respeito ao direito de propriedade, ou da iniciativa privada, devendo sempre primar o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela ao meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior : a qualidade da vida humana.

Limites da realização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado :



A identificação dos limites da realização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é eficaz quando auxilia a reflexão sobre as condições de sua superação, pois é também do negativo que se constrói o positivo. Da antítese chega-se com maior firmeza à tese, posto que o escuro dá a exata medida do claro. Sabendo onde não podemos avançar, temos a idéia precisa do limite do avanço. Ex: no direito ambiental, a praxis que indica limitações das demandas judiciais ( prescrição, desatenção com as questões ambientais, burocracia jurisdicional , etc, o fato concreto é que judicialmente muito pouco se consegue em matéria ambiental ... ), fazendo com que o uso dos inquéritos civis públicos ( e de outros procedimentos extrajudiciais ) se mostrem mais interessantes na resolução de lides, alcançando índices excepcionais de resolução de lides.



Aplicabilidade imediata de "simples" princípios ?



Um conhecido axioma jurídico coloca que “quem invoca princípios não tem direito “. Porém, a partir do momento em que ganha o caráter de uma norma constitucional, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado torna-se um bem jurídico que deve ser igualmente correlacionado com os demais bens jurídicos presentes na Constituição. Portanto, é igualmente um desdobramento do art. 3º da CF ( objetivos fundamentais da República ) e deve ser revelado na atuação privada como na estatal com a mesma prioridade das demais normas da Constituição Federal, constituindo-se vício de interpretação a indisposição de aplicabilidade imediata destes pressupostos genéricos.



Por este raciocínio é correto se afirmar que poderiam a normas e os princípios fundamentais de direito ambiental impedir a eficácia de normas de igual hierarquia ou de hierarquia superior, permissivas de obras ou atividades capazes de incrementar a economia provocando danos ecológicos, sem o respeito ao equilíbrio almejado pelo desenvolvimento sustentável. Ex: a legislação estadual do meio ambiente diz que deve haver respeito a natureza, mas que o interesse público pode " ultima ratio" desapropriar áreas protegidas ou revogar leis e decretos que protegem determinados ecossistemas. Por evidente este “interesse público” não pode representar unicamente a vontade do governante e a consecução de seus projetos políticos.



Princípios do direito ambiental :



Não são exclusivos do direito ambiental, e , não por coincidência são repetidamente norteadores do direito econômico; os princípios sintetizadores do dir. ambiental têm a sua paternidade atribuída a teorias econômicas e normas consectárias . São eles :



Da cooperação ( kooperationsprinzip ), que informa uma atuação conjunta do Estado e sociedade na escolha de prioridades e nos processos decisórios da política ambiental , por exemplo : conselhos federais, estaduais e municipais de meio ambiente, onde o Ministério Público tem funcionado como observador, sem direito a voto nas decisões, em razão de suas funções institucionais.



Do poluidor- pagador ( verursacherprinzip ), ou princípio da responsabilidade ( verantwortungsprinzip ), que impõe ao "sujeito econômico" ( produtor, consumidor, transportador ) ou poluidor , que causar um problema ambiental , a obrigação de arcar com os custos da diminuição , eliminação, neutralização ou afastamento do dano. Este princípio está presente na “Constituição” da Europa ( tratados instituidores de Roma e Maastricht ).



P. do ônus social ( gemeinlastprinzip ) , que representa a antítese do p. do poluidor- pagador, na medida em que o Estado / coletividade ( financiamento , subvencionamento , etc ) arcaria com uma parte do custo de implementação de qualidade ambiental. O ônus da degradação ambiental deveria ser suportado objetivamente por toda a sociedade.



Da precaução ( vorsorgeprinzip ), orienta a política ambiental preventiva, procura evitar perigos ambientais, e uma qualidade ambiental favorável ( um ambiente o máximo possível livre de perigos ) e reclama que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas com cuidado, parcimoniosamente. A precaução ambiental é necessariamente modificação do modo de desenvolvimento da atividade econômica, principalmente valendo-se do planejamento e controle prévio de produtos.



O P. do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - art. 225 da CF- deve ser respeitado pela atividade econômica conforme a exegese do art. 170, VI. A positivação deste princípio ilumina o desenvolver da ordem econômica, impondo a sua sustentabilidade.



Com base nestes princípios, indesejáveis efeitos colaterais do desenvolvimento social e econômico devem ser reconhecidos a tempo e, por meio de um amplo planejamento de conservação ambiental, ser minimizados, de forma a se permitir o desenvolvimento sustentável.



Normas programáticas, normas objetivo :



É sempre envolta de problemas a questão do valor das normas constitucionais que expressam objetivos ou delineiam programas a serem desenvolvidos pelos órgãos públicos, sendo necessário se decidir sobre esta querela que está presente nos dispositivos que decidem sobre políticas econômicas e especificamente o caput do art. 225 da Lei Maior responsável pelo capítulo do meio ambiente, que pertencem a esta categoria normativa.



É de compreensão geral que as normas-objetivo distinguem-se das normas-regra, uma vez que por meio daquelas o legislador não enuncia regras de conduta, mas resultados concretos que devem ser alcançados pelos seus destinatários.



Normas programáticas ou de organização, seriam aquelas através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos ( legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos ), como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado.



As normas que dispõem sobre princípios podem ser identificadas como normas programáticas. É clara aqui a subordinação da norma ordinária àquela chamada norma constitucional programática, em conseqüência , o vínculo programático do princípio geral contido por ventura em lei constitucional não somente obriga como prevalece sobre a norma da lei ordinária, reconhecendo-se-lhe também eficácia interpretativa sobre a norma cativa, que não deve contradizer o princípio donde emana, o mesmo se observando em relação aos chamados conflitos intraconstitucionais ou de normas constitucionais, prevalecendo as genéricas sobre as específicas.





A avaliação do impacto ambiental :



A lei nº 6938/81 introduz o instrumento de avaliação de impacto ambiental ( AIA ), que é responsável por estratégias preventivas e antecipadoras de política ambiental, no ordenamento jurídico brasileiro, de forma a permitir a tomada de ações mais apropriadas antes que o dano ocorra. A ausência - ou substituição por outro instrumento - de Estudos e Relatórios de Impacto ambiental ( EIA e RIMA ) na execução de obras ou atividades que importem em significativo dano ambiental, caracteriza crime previsto pela nova Lei Federal de nº 9.605 / 98 ( arts. 67 e 68 ). A importância destes documentos consubstancia crime, igualmente, a omissão de informação técnica relevante por parte de integrante da equipe multidisciplinar contratada para a sua elaboração ( arts. 68 e 69 ), considerada a possibilidade de embaraço à ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.



Na prática, colocados os termos das legislações constitucionais, e inferior em todos os demais níveis, é lídimo se dizer que, mutatis mutandis, a decisão final do processo de qualquer avaliação de impacto ambiental, é um posicionamento político, jurídicamente orientado. Podemos dizer que a decisão política de executar uma obra capaz de causar dano ambiental, em se tratando de obra pública ou privada, terá via de regra amparo legal para prevalecer, respeitados os limites do bom senso entre o que ecologicamente correto e o que se traduz como desenvolvimento, pela harmonia das Constituições ecológica e econômica, exceto se forem invocados isoladamente os princípios que norteiam o direito ambiental ou o econômico.



Factibilidade da teoria do desenvolvimento sustentável para a proteção dos recursos naturais :



Desenvolvimento sustentável não é a palavra mágica que tem o condão de transformar o sonho de harmonia do homem com a natureza em realidade". O desenvolvimento é sustentável quando satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a habilidade das futuras gerações em satisfazer as suas próprias necessidades, ou seja, sem inviabilizar os recursos equivalentes de que farão uso no futuro outras gerações.



A realização do desenvolvimento sustentável assenta-se sobre dois pilares, um relativo a composição de valores materiais e outro voltado à coordenação de valores de ordem moral e ética : uma justa distribuição de riquezas e uma interação dos valores sociais, onde se relacionam interesses particulares de lucro e interesses de bem estar coletivo. A primeira condição seria genericamente chamada de proporcionalidade econômica e a segunda seria uma condição voltada à proporcionalidade axiológica ( referente aos diversos valores ou princípios existentes na sociedade ). Desenvolvimento sustentável implica então , no ideal de um desenvolvimento harmônico da economia e ecologia que devem ser ajustados numa correlação de valores onde o máximo econômico reflita igualmente um máximo ecológico. Este princípio certamente é o que melhor sintetiza o espírito da Carta Fundamental.



Encontramos em nosso sistema a política ambiental vinculada a política econômica, assentada nos pressupostos do princípio ambíguo do desenvolvimento sustentável - é princípio de guarida constitucional, e todas as normas infraconstitucionais ou mesmo constitucionais que não se coadunarem a este princípio, devem ter a sua eficácia contestada. No direito europeu, por exemplo, as normas constitucionais devem se coadunar às disposições do direito comunitário.



Por sua vez, a economia do desenvolvimento sustentável , assenta-se na análise de custo benefício da preservação do recurso natural a ser utilizado.



O desenvolvimento econômico previsto pela norma constitucional deve incluir o uso sustentável dos recursos naturais ( corolário do princípio da defesa do meio ambiente art. 170, VI, CF; bem como dedutível da norma expressa no art. 225, IV ), neste sentido, é impossível propugnar-se por uma política unicamente monetarista sem se colidir com os princípios constitucionais, em especial os que regem a ordem econômica e os que dispõem sobre a defesa do meio ambiente.



O contexto internacional :



A globalização do problema de apropriação dos recursos naturais e do desenvolvimento, traz à lume diversas convenções internacionais reguladoras da questão ambiental à nível mundial , e mesmo as "supraconstituições" – como a da União Européia - nos informam sobre os princípios clássicos e globais do direito e da economia ambiental.



prevalência de um direito ambiental sobre o econômico é possível ?



Em verdade não há que se falar em prevalência , em todos os tempos , e em qualquer lugar, pressupõe-se, o fator econômico constitui a força geradora de novas normas jurídicas ( ver por exemplo a formação dos grandes blocos econômicos : Mercosul, ALCA, União Européia, etc ) mas, as noções de justiça, direito, devem procurar se impor para inibir esta tendência.



No ordenamento jurídico brasileiro , uma primeira possibilidade de se formalizar a “prevalência “ da Constituição ecológica, estaria na cristalização de um supradireito que desse guarida a esta categoria de normas, a exemplo do que ocorre na Europa com o direito comunitário / supranacional, e que respeitada a regra tradicional de repartição de competências nacionais e comunitária, permitiria a prevalência do direito ambiental, em caso de conflito de normas ou de interesses, ou quando menos a necessidade de adequação do econômico, garantida por regras e princípios transnacionais, cujo respeito observância seria assegurado por uma Côrte de Justiça , a exemplo do que ocorre com as Comunidades Européias. Mas, o silogismo é enganoso, em verdade mesmo os direitos transnacionais tem se caracterizado pelo esforço de harmonização entre o econômico e o ambiental.



A via do direito alternativo, ou a da alternativa de direito, hoje cristalizada mesmo jurisprudencialmente, e que pode conduzir o jurista a recusar a interpretação restritiva da lei, possibilitando a leitura do espírito da lei, através do caminho legal da atividade de hermenêutica, sendo a interpretação ampla e livre de formalismos o meio de se aferir o real anseio da sociedade, o direito desejado, e nem sempre claramente explicitado. Esta possibilidade encontra igualmente problemas quando constata a injustiça da prevalência de idiossincrasias sobre questões já assentadas jurisprudencialmente.



Como se resolver na prática os conflitos de princípios constitucionais ? principios da Constituição econômica com a Constituição ambiental ?



Sem cogitar da idéia de prevalência de uma sobre a outra, a solução vem pelo consenso do desenvolvimento sustentável.



Princípios conciliadores das " duas Constituições " :



Através deles, verifica-se que o direito positivo tem a missão de conciliar o econômico e o ambiental , refletindo a ideologia da Constituição Federal ; no mesmo sentido , a defesa do meio ambiente, do consumidor, a redução das desigualdades sociais e regionais, e a busca do pleno emprego, são todos princípios considerados de integração, , porque estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social. A defesa do meio ambiente tendo sido elevada ao nível de princípio da ordem econômica, tem o efeito de condicionar a atividade produtiva ao respeito do meio ambiente e possibilita ao poder público interferir drasticamente , se necessário, para que a exploração econômica preserve a ecologia. São exemplos os princípios da :



Precaução contra danos ecológicos

efetividade ecológica

reversibilidade e flexibilidade

praticabilidade ( grau de impacto ambiental x benefícios sociais )

eficiência econômica ( proteção não deve retirar a lucratividade )

conformidade ao sistema ( todas as medidas a serem adotadas não devem levar a uma modificação estrutural do sistema de produção capitalista )

justiça distributiva ( benefícios sociais justamente distribuídos )



Conclusão :



É de fácil vislumbre, por exemplo, na União Européia o Direito comunitário, foi historicamente – ao longo de 50 anos - cristalizado pelas necessidades e conveniências de caráter econômico; uma tendência igual se consubstancia com a globalização, e a formação de grandes blocos econômicos.



Até pouco tempo , tinha-se por óbvio , de modo expresso ou implícito, que a função do direito ambiental não poderia seriamente influir no ritmo de expansão de uma sociedade assentada no crescimento, pois nesta idéia de expansão estaria o germe indiscutível da política econômica do Estado contemporâneo. Tal obstinação pela pregação da concepção de crescimento fez dele um mecanismo que se tornou totalitário, dogmático, sendo grandemente responsável pelo constante fracasso da aplicação de uma política ambiental toda vez que atinge, ou procura atingir , algum ponto central de posições sócio econômicas. Esta visão setorizada não deve prosperar , se se quer fazer efetivos os princípios da Constituição Federal, prescritos sobretudo nos artigos 170 e 225. Tanto a Constituição não pode ser interpretada aos pedaços, como políticas econômicas e ambientais não são livros diferentes de uma biblioteca, manuseados, cada um a sua vez, segundo o interesse e a conveniência de algum leitor ou governante. A política ambiental é confrontada forçosamente com a enorme concentração de poder e necessariamente se quedará no fracasso, caso não esteja em condições de causar modificações nas estruturas existentes de poder econômico, ou pelo menos poder fechar acordos com elas. A apresentação de " receitas" da aplicação do direito para uma compatibilização do desenvolvimento da atividade econômica com o respeito ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não faz parte deste trabalho. O direito ambiental econômico procura iluminar a relação entre produção econômica e conservação dos recursos naturais, compreendendo o direito ambiental e o direito econômico individualmente e cumprindo o objetivo básico de racionalização e democratização da atividade econômica, sendo certa a indissociabilidade destes ramos do direito . Após uma análise conjuntural da legislação nacional e estrangeira é lícito se fazer a crítica de que via de regra a racionalização ( aspecto econômico ) se sobrepõe ao democrático ( aspecto ambiental ), e que as regras de direito ambiental se adequam às necessidades da economia, ou quando menos são flexibilizadas de forma a permitir a continuidade de um processo crescente de degradação ambiental, consagrando a impotência do direito ambiental para um eventual enfrentamento com as necessidades da economia ou com seu consectário que é o direito econômico. Esta realidade é observada , talvez em grau menor na realidade e ordenamento jurídico da União Européia ( tratado de Maastricht ), pode-se dizer assim que é correto se negar um primado do sistema jurídico , sobre o movimento dos fatos, do mundo e da vida. Neste mesmo contexto é de se verificar que a tradicional e insistente expectativa de se resolver problemas contextuais da sociedade através de normas jurídicas, consistindo em depositar nas leis ou regulamentos o poder de influir por si só e de modo enérgico sobre o destino de um povo, é uma prática estéril.



Assim a relação economia - ecologia é absorvida pelo direito, que para trabalhá-la não pode escapar deste mesmo movimento , pois, se economia e ecologia se revelam em dois pólos , eles são imprescindíveis , portanto essenciais à relação , genericamente entre homem e natureza , e mais especificamente entre produção da vida econômica e conservação dos recursos naturais.



A apresentação no texto jurídico da composição da atividade econômica com a proteção dos recursos naturais, é a demonstração, pela linguagem jurídica, de que os homens se tornaram conscientes deste conflito.



Uma solução seria um processo de interação dialética entre o econômico e o jurídico, entre o econômico e o ambiental, pela regulação de um processo de convivência de princípios e normas antagônicas , através de cláusulas pétreas da Constituição ( como por hora se esboça ) ou pela via de um supradireito "comunitário" ( União Européia ) aplicado, por exemplo, no âmbito regional do Mercosul.



A decantada oposição entre economia e proteção ambiental - por conseqüência - oposição entre os objetivos do direito econômico e do direito ambiental - deixa de existir plenamente, quando a política econômica adotada traz de volta o relacionamento da economia com a natureza de uma forma integrativa, e não por uma atuação de pilhagem. Natureza precisa ser entendida, economicamente : por que economia não poderia ser entendida em termos de reprodução da natureza.



É legítimo se concluir que não há essencialmente uma separação material entre economia e ecologia, porque a base do desenvolvimento das relações produtivas está na natureza, e a natureza só pode ser compreendida enquanto integrante das relações humanas - aqui inseridas, com todo o seu peso, as relações econômicas . Esta união visceral , necessariamente tem de se fazer sentir no interior do ordenamento jurídico. São estes os elementos que suportam a tese de que a realização do art. 225 da Constituição Federal passa pela efetivação do art. 170 e vice-versa.



O direito brasileiro não faculta a escolha entre princípios fundamentais como o da livre iniciativa / econômico e o do meio ambiente ecologicamente equilibrado / ambiental, quando são igualmente necessários para a consecução de uma finalidade essencial do texto constitucional : o da realização de uma existência digna.



Esta assertiva deve iluminar o espírito do defensor da sociedade ao decidir sobre questões ambientais em seu confronto com o "desenvolvimento" , e se a coabitação não é possível, sem se ater a gestos inconseqüentes de poder, a iniciativa concreta e incapaz de comportar a hipótese de conciliação dos preceitos constitucionais, deve ser obstaculada, após se olvidar de todos os meios possíveis de conciliação entre o progresso econômico e o ecológico, outra conduta não será lícita ao membro do Ministério Público, por exemplo, em defesa não do econômico ou do ambiental, mas da vontade suprema da Carta Magna , mãe de nossas leis, que ao criar gêmeos xipófagos, não quis contemplar qualquer possibilidade de dissociação, sendo certo que inexiste proteção constitucional à ordem econômica que sacrifique o meio ambiente.



É na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade, na sua atuação extrajudicial que o Ministério Público se revela, mostra a sua força e finalidade “prima”, o verdadeiro Ministério Público que deixa de primordialmente “auxiliar” o Estado Juiz, preso ao direito formal e nem sempre legítimo ou justo ( mesmo reconhecida a sua importância ) para ser o Estado puro, “do povo, pelo povo e para o povo”, este sim verdadeiro representante e executor dos anseios da sociedade e do almejado ideal de justiça.





RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO, é bacharel em direito, formado pela Universidade Federal de Pernambuco, turma de dezembro de 1988, tendo sido orador ; pós graduado em direito público pela Universidade Católica de Pernambuco, e , Escola Superior da Magistratura, tendo em seguida sido professor desta Instituição. Realizou cursos de especialização nas áreas de direito do consumidor, eleitoral, penal e medicina legal . Em 1997 teve publicados os seguintes Trabalhos : Problemas Axiológicos ( Instituto do Ministério Público ) , e, A Teoria Geral do Direito : Normas e Atos Jurídicos, uma visão Kelseniana ( Revista da Faculdade de Direito ), em 1998 publicou « Relations commerciales de l´Union européenne » e « Direito ambiental econômico » , Ocupou cargos na Administração Pública, tendo sido membro da comissão especial constituída pelo Governador do Estado de Pernambuco para reforma da Constituição Estadual ( juntamente com o Chefe da Assessoria Especial e Secretário de Justiça ) , Assessor Especial do Governador de Pernambuco e Diretor da Assessoria Jurídica e Legislativa da Secretaria de Governo, membro do Ministério Público Eleitoral / Procuradoria Geral da República, titular da Vara da Fazenda Pública, e de defesa dos direitos difusos e coletivos de cidadania / meio ambiente , até 1997 ,foi membro da Diretoria da entidade de classe do Ministério Público ( AMP ) . É Professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de Olinda / PE e Professor da Faculdade de Direito do Recife / UFPE. Encontra-se vinculado à « Faculté de Droit de l’Université Catholique de Louvain « , na Bélgica, realizando um « Diplôme d’Etudes Specialisées et Aprofondies en Droit International et Europeen » e Université D'Arlon no mesmo País para doutoramento. O trabalho de seminário deste curso foi apresentado em plenário da Côrte de Justiça da União Européia, sendo aprovado com distinção.



sábado, 11 de junho de 2011

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO SECUNDÁRIO?

É mister que dentre os seres vivos o homem é o único que necessita construir o seu próprio ambiente,ou seja, os demais seres vivos se adaptam ao ambiente em que vivem, obtendo nesses ambientes tudo que é necessário a sua sobrevivência. Mas, o homem por ser o único dos seres vivos dotado de racionalidade, entende que para conseguir sobreviver não basta se utilizar dos recursos oferecidos pelo ambiente em sua forma primária, ele sente a necessidade de transformá-los adequado-os as suas necessidades que vão alem das necessidades dos demais seres vivos. E não poderia ser diferente, já que ele é um ser vivo diferenciado e como tal, possui necessidades diferenciadas dos demais; assim o homem constrói o seu próprio espaço, oposto aquele espaço o qual lhe foi propiciado pelo grande arquiteto do Universo, logo o chamado espaço natural dá lugar ao chamado espaço artificial, também denominado de espaço geográfico, termo que prefiro utilizar por fazer menção a uma ciência importantíssima, mas que atualmente não é valorizada da forma como deveria, refiro-me a geografia que não se trata apenas de uma disciplina voltada para o estudo de mapas e aprendizado de nomes de países, estados e cidades, como muitos entendem, mas é uma ciência primordial para entendermos como, quando e por que, o homem sente a necessidade de construir o seu próprio espaço.

Mas isso não ocorre apenas com Geografia, ocorre também com a Biologia, Ecologia, e todas as ciências voltadas ao estudo ambiental, inclusive com um dos ramos do Direito, o Direito Ambiental, que é considerado um ramo secundário do Direito, não possuindo a mesma importância do Direito Civil, Penal, Tributário, dentre outros.

Isto posto, com a devida vênia, o Direito Ambiental se encontra a par de igualdade com os demais ramos do Direito inclusive até certo ponto se sobressaindo em relação aos demais. Senão vejamos: O Direito Civil, Penal, Trabalho, dentre outros ramos do direito objetivam dar segurança as relações humanas protegendo o indivíduo das barbáries promovidas tanto pelos seus pares, como também pelo próprio poder estatal, dentre o bens tutelados pelo Direito não há duvida que o principal de todos seja o direito a vida e qual é o ramo do Direito que protege esse bem, você poderia responder que seria o Direito Penal, mas acredito que se essa fosse a sua resposta você estaria equivocado, pois o ramo do direito que protege de forma efetiva a vida é o Direito Ambiental, engana-se quem pensa que o Direito Ambiental surgiu com objetivo de proteger a fauna e a flora, a qualidade do ar, do solo, porque ele surgiu principalmente visando proteger a vida humana, a natureza jurídica do Direito Ambiental é antropocêntrica. Porque se o homem ao explorar o meio ambiente de forma ilimitada, não viesse a perceber que esse descontrole interfere na sua própria vida, causando uma alteração nos ciclos da natureza capazes de colocar em risco a sua existência na Terra, jamais teria criado normas impondo limites a essa exploração.

Sabemos que os recursos naturais são limitados e desta feita necessitam ser conservados, para que possam ser utilizados pelas futuras gerações, não se trata apenas de permitir que as futuras gerações possam utilizá-los, se trata de permitir a possibilidade do surgimento de futuras gerações, já que uma vez esgotados esses recursos não há que se falar em futuras gerações, pois a própria humanidade terá posto um ponto final na sua própria História.

Pense nisso!

Cícero Adriano.



quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

PENSE DIREITO BAIXANDO ESSE MATERIAL!

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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

A RENOVAÇÃO DO DIREITO



A globalização não é nenhum fenômeno recente ou tardio: o homo occidentalis projeta há muito essa empreitada. Na hodierna mundialização econômica privilegia-se uma axiologia de mercado, de tal forma que o consumo passa a ser um fim em si mesmo, perpassando sorrateiramente os ideiais de educação, de trabalho, de cultura e de lazer. Por certo, a má-fé coletiva e universal ostentada nos dias corriqueiros está em nos fazermos acreditar que a democratização do mundo não depende de uma centralização que suprime as diferenças dos povos. Mas no seu íntimo, a lógica de mercado aparentemente inovadora e imediatista não traduz senão um desejo de perpetuação do Mesmo e da equalização estética e intelectual. Jean Baudrillard esclarece que a formação dessa sociedade de consumo configura contradições entre solicitude e repressão, pacificação e violência.1 Diante dessas antinomias, como se pode pensar o Direito?
Após um século de fogo, duas sangrentas guerras, totalitarismos disseminados e ditaduras de esquerda e de direita, muito se vem perguntando nos bancos acadêmicos pelos Direitos Humanos, seja na Filosofia, seja nas Ciências Jurídicas e Sociais. A tarefa ainda fica mais constrangedora quando são levados a sério os sintomas da sociedade consumista.2 Ao mesmo tempo em que se pode perceber uma força centrípeta, também se pode visualizar uma resistência, abafada pelo sistema colonial. A questão que se (re)coloca sobre o que é o Direito, tem de ser direcionada inevitavelmente às relações sociais e, portanto, aos problemas concretos que são efetivamente enfrentados.
Nesse momento de Krisis e de esvaziamento de paradigmas jurídicos, cabe aos pensadores do Direito repensar as condições de possibilidade e os fins da sua Praxis. A grande difusão de escolas jurídicas esconde por detrás da multiplicidade e diversidade de premissas uma idéia geratriz que as alimenta em conjunto: o Direito é. Tal concepção, sob os mais interessantes e antagônicos moldes, imperou na Filosofia do Direito. O mito essencialista da Dike ainda produz fantasmagoria no imaginário dos juristas, cuja maioria não se verteu na inversão existencial produzida pela filosofia nesse século passado, que nos brindou a todos com o velório de ingenuidades. Ora, se algo nos restou desse período histórico é justamente o fato de sabermos que o homo sapiens é capaz de tudo e que a ele - e tão-somente a ele - pode ser imputada a responsabilidade pela sua covardia moral.
Com o intuito de abrir um diálogo limpo (sem má-fé, eufemismos, seduções e manejo erístico da linguagem) proponho a apresentação de uma interpretação existencial do Direito. Não tenho a pretensão de esgotar o tema. Restringir-me-ei aos limites de um artigo, não deixando, porém, de dar as razões para os ataques às idéias que não se mostraram satisfatórias. A estratégia utilizada sempre procurará mostrar as conseqüências (axiológico-jurídicas) da sua adoção.
O Direito Krono-lógico
As interpretações sobre o cruzamento entre Justiça e Direito remontam à Grécia Antiga. Enquanto Themis referia-se principalmente à autoridade do direito, à sua legalidade e à sua validade, Dike significava o cumprimento e o senso da justiça.3 Nesse último sentido é que se pode perceber um matiz de igualdade, encontrado no pensamento grego através de toda a sua evolução.4
Tal isonomia reclamada como universal teve o seu antecedente necessário nas censuras de Hesíodo contra os senhores venais, que na sua função jurisdicional passavam por cima do Direito.5 Posteriormente, aquilo que era um elemento mítico possibilitou a abertura de espaço na discussão filosófica, onde sofistas disputavam entre Nomos e Physis.6 No início, essas expressões não apareciam como necessariamente incompatíveis e antitéticas, mas no clima intelectual da sofística do séc. V a.C. realidade (natural) e aquilo em que se crê (lei) se transformaram em opostas ou até mesmo excludentes.7 Os pensadores dividiram-se naquele momento entre os que apostavam nos benefícios das leis, no progresso da pólis e da virtude - no sentido de uma compatibilidade entre lei e realidade - e aqueles que sustentavam a impotência da lei diante da realidade.
Guthrie faz referência a uma divisão da moral grega em três eras. Primeiramente ele cita a moral popular e inconsciente. Em seguida, fala da transição cética ou sofística. Por fim, sustenta o surgimento da era consciente ou filosófica.8 Os sofistas representariam uma espécie de primeira maturidade, em direção a Platão e Aristóteles, estóicos e epicureus. Todavia, mais do que isso, os sofistas foram responsáveis por introduzir a retórica no debate filosófico com a importância que ela merece. Exatamente no contexto da persuasão, Górgias desenvolve o conceito de Kairos, o senso da ocasião, o tempo certo, ou a oportunidade.9
O ceticismo sofístico estende-se para os princípios lógicos, metafísicos e lingüísticos. Na esteira de uma desconfiança do Nomos e dos valores, a instabilidade sofística exigiu uma reconstrução da idéia de tempo. Tal mudança, por sua vez, provocou um abalo na idéia Krono-lógica de Direito, jogando - o na esfera Kairo-lógica - ou, porque não, existencial. Em verdade, a metafísica que sucedeu esse empreendimento intelectual procurou trazer de volta a estabilidade ao mundo. A defesa filosófica de uma ordem natural do mundo automaticamente implicou uma retomada de um Direito Krono-lógico, porém, nesse momento, com muito mais profundidade intelectual. Em outros termos, o mito-lógico descobriu-se onto-lógico. O Direito natural passou a ser conceitualmente defendido por argumentos racionais e a Dike imperou ao lado da Razão.
Com efeito, a noção grega de Direito Krono-lógico influenciou de forma considerável o pensamento ocidental, tendo sido defendida nos seus mais diversos matizes, também por filósofos medievais e modernos. Hoje mesmo inúmeros filósofos são seduzidos por essa forma de enxergar o fenômeno jurídico. Cabe então examinar a sua plausibilidade.
Os malefícios da idéia de Direito Natural
A idéia de Direito Natural foi concebida desde as correntes filosóficas mais antigas do pensamento ocidental. Perpassados mais de vinte e quatro séculos do século de Ouro, ainda hoje há muitos defensores de um jus-naturalismo, destacando-se entre eles os precursores de uma neo-escolástica. Por certo, algumas distinções são necessárias para a devida compreensão das múltiplas teses apresentadas na defesa de um Direito Natural. De início, pode-se dizer que a grande divergência entre as doutrinas naturalistas do direito está na sua fonte: cosmológica, teológica ou racional.10 Em outros termos, a fonte do Direito natural seria ou o princípio de ordem da natureza, ou Deus, ou, ainda, a Razão humana. Todavia, há um elemento que as une em geral: a intuição metafísica.
Ao tratar das teorias de direito natural, Norberto Bobbio procura enfatizar a diferença entre o jus-naturalismo do período clássico, do medievo e do Seicento/Settecento.11 Em verdade, fazendo uma localização histórica do problema jus-naturalista, pode-se francamente observar que cada período designado pelo filósofo italiano possui uma relação preponderante com cada uma das fontes acima apontadas. Tal ligação não é fruto do acaso, mas diz respeito à mudança de paradigmas do Direito Natural. Não é à toa que a universalidade é a característica fundamental do Direito Natural no Livro V da Ética a Nicômacos; a imutabilidade é o fundamento da Lei em Tomás de Aquino e Hugo Grotius traz uma distinção entre ratio e voluntas.
Tomás de Aquino foi um dos grandes filósofos da Escolástica e continua exercendo grande influência no meio acadêmico, principalmente pelo rigor lógico-analítico que soube impor à sua obra. Para o filósofo, conforme a solução do Art. II da Questão XCI da Suma teológica, existe uma lei natural na medida em que há uma inclinação natural para o ato e o fim devidos. Pela razão natural o homem é capaz de discernir entre o bem e o mal e a lei natural não é senão a impressão do lume divino. Existe, portanto, uma ordem natural que é resguardada pela lei eterna, tal como ele assenta no Art. I da mesma Questão. O mundo é governado pela divina providência e o regedor do universo é Deus. Como a razão divina nada concebe temporalmente, mas tem o conceito eterno, tal como na Escritura, é forçoso dar a essa lei a denominação de eterna.12 Nesse
sentido, a base de sustentação da lei natural e eterna está no nível transcendente e metafísico.
Atualmente, o Direito Natural é defendido, sobretudo, por uma corrente Neo-tomista que procura encontrar as soluções para o problema de como é possível à razão formular juízos necessários e de validade universal.13 Para solver a questão, Cathrein diferencia entre a abstractio totalis e a abstractio formalis, onde a primeira coloca no sensível os conceitos específicos e genéricos e a segunda abstrai e separa as categorias e as noções transcendentais que permitem a formação de graus de saber de distinta hierarquia.
Os atuais defensores do Direito Natural preocupam-se também em recolocar a definição de Direito. Javer Hervada apresenta uma definição descritiva da Lei Natural como: "o conjunto de leis racionais que exprimem a ordem das tendências ou inclinações naturais aos próprios fins do ser humano, aquela ordem que é própria do homem como pessoa".14 Conforme o autor, essa definição resguardaria a existência e a finalidade da lei natural. Mas a extrema vagueza dos termos empregados leva justamente a suspeitar da definição. Em verdade, o que sustenta a "ordem" é a reclamada distinção entre objetividade do dever e a vontade do sujeito.15 Mas a simples diversidade conceitual entre dever e vontade não exige que o primeiro seja necessariamente objetivo. Não é um passo inferencial necessário. A objetividade do dever já está na própria crença de que ele deriva de uma razão natural, premissa que também precisaria ser aceita. Também quanto aos fins do ser humano, concebidos como a realização do indivíduo e o desenvolvimento da sociedade, não resultam de forma alguma demonstrados no seu discurso. Trata-se de outro dogma sustentado pelo autor representado pelas idéias abstratas de indivíduo e de sociedade.
Aceitando os dogmas teológicos da neo-escolástica, ou superando as vaguezas de alguns termos, não haveria problema em acompanhar as argumentações subseqüentes. Aparentemente, o jus-naturalista tem boas intenções no seu discurso, na medida em que visa o Bem. Ele não se apresenta como um hipócrita, apenas se auto-engana.16 Assentado em dogmas, tenta demonstrar racionalmente a sua tese, que, no entanto, comporta um malefício insuperável.
O problema reside justamente na natureza do Bem postulado como causa final.Tendo em vista que a ordem teológica do universo é o ponto de partida inarredável do tomismo, não há como fugir ao alicerce metafísico da idéia de Bem. Este é uma disposição natural do ser humano, arraigado na lei divina, natural e eterna. Não se quer negar com isso a lei positiva, mas sim dar a ela um suporte natural de onde aquela possa derivar. Diante dessa concepção de Direito, ao homem não sobra nada senão seguir a sua tendência natural (boa) ou desviar para o Mal, como já indica o pecado original. O mundo e sua significação já estão dados a priori, ao homem caberia optar por valores como quem opta por utensílios: os valores já estão dados e coisificados, são absolutos e objetivos. O valor não residiria na própria escolha, relativa ao sujeito, mas o próprio objeto escolhido já carregaria em si mesmo seu próprio valor, as suas possibilidades. Dessa maneira, restando engendrada uma idéia de Bem absoluto externa ao próprio homem, daí somente pode resultar uma concepção de uma humanidade-objeto, "livre" sob o olhar e ordem divina.
O grande malefício axiológico da idéia de Direito Natural tal como resgatada acima está em retirar do homem a responsabilidade moral de criar o Bem e o Mal, escondendo dele mesmo a sua condição. Colocando a Razão dos valores nas próprias coisas para fundar uma lei natural, o jus-naturalista buscará por esse artifício afastar a sua angústia de ser o criador e o hermeneuta pessoal do mundo jurídico. O Direito reside na Lei Natural, tratando-se, portanto, de uma coisa. Quem dela desvia afasta-se do Bem e a autoridade humana pode se apoiar na Autoridade Divina para denunciá-lo.
Mas existe um segundo malefício que deve ser considerado no âmbito jurídico propriamente dito. Princípios como Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana estão na base de uma especulação jus-naturalista e servem como referência para o alcance do justo, seja pela distribuição geométrica de bens, seja pela regulação aritmética corretiva, como diria Aristóteles. Isso levaria a crer na idéia de uma prudência capaz de alcançar um meio-termo, o equilíbrio - a já empoeirada ficção de um homem médio no mundo jurídico. Todavia, em todos os casos não há meio termo real, não há síntese, nem equilíbrio, não havendo como perquirir entre faltas e excessos. Porém, a efetiva criação e a efetiva aplicação da lei regem-se pela suas instabilidades. Negá-las equivale a incidir na má-fé, pela projeção petrificada e estável no mundo de valores humanos.
Norber Hoerster mostrou acertadamente que o princípio da dignidade da pessoa humana pressupõe um juízo de valor (moral), convertendo-se numa fórmula vazia, o que traria conseqüências relativistas.17 Justamente, o jus-naturalista tenta lutar contra tal relativismo tentando conferir materialidade ao princípio, fracassando ab initio, já que tal materialidade deverá ser imposta.Existe da sua parte um verdadeiro medo do relativismo, ou melhor, do relativo ao outro e do que para este significa a sua dignidade.
No entanto, o jus-naturalista quer determinar a regulação axiológica por meio de conceitos estáveis, que lhe rendam uma segurança dissimulada: a sua própria segurança. Todavia, tomados em si mesmos, tais conceitos não possuem qualquer sentido. Sob qual critério deve ser pensada a igualdade? Como seria possível definir dignidade de maneira universal e absoluta? Tendo em vista que a igualdade se pensa sob muitos aspectos e a dignidade de cada um não se pode definir em abstrato, não há nenhuma formulação a priori do conteúdo de tais princípios. Bastaria, por exemplo, lembrar a diversidade e contrariedade entre o conceito de dignidade do capitalista e do marxista. Há divergência política, econômica, sociológica, jurídica e axiológica entre ambos. Não diferente será a disparidade entre a visão européia de dignidade e as culturas por ela oprimidas, como a indígena, a africana e a oriental.
Por aí se pode explicar o resultado de que tais conceitos "naturais" sempre podem ser utilizados pelo operador do Direito em qualquer contexto, por dependerem de uma definição, cujo sentido é dado pelo próprio indivíduo em cada situação concreta.
Não ignoremos, entretanto, que o nascedouro da idéia de Direito Natural vincula-se à Dike, como solução a um sério problema: Diante da lei injusta, ou de uma injusta aplicação da lei, haveria de existir um Direito Natural que legitimaria ou não a lei positiva e a sua aplicação. Se a solução naturalista for abandonada, que resposta poder-se-ia dar ao problema? - perguntariam os seus defensores. Porém a questão é mais profunda. Trata-se de abandonar também o problema naturalista, pois diante do Kairo-lógico, ele perde sentido. A lei natural com sentido a priori não é necessária para questionar o conteúdo axiológico de uma norma positiva. A partir da interpretação e da aplicação de uma norma positiva que se mostra o seu sentido. É no interior do homem, por meio do homem e para o homem que se pode falar em Direito e Dever. A sua temporalidade existencial é que lhe permite compreender o Direito e o Dever. O homem é inteiramente responsável por eles e a idéia de lei natural e atemporal serve-lhe para tentar deixar de carregar esse peso, funcionando como um argumento metafísico de autoridade.
O prejuízo do Positivismo Jurídico
O significado de lei positiva não equivale ao de Positivismo Jurídico. O fenômeno normativo escrito possui um longo passado. A organização das civilizações antigas já se pautava pela criação de leis, como as de Hammurabi do séc. XIX a.C., que regulava o patrimônio, a família, as obrigações, os salários, a propriedade de escravos e as penas por delitos.
Os primeiros corpos de leis atualmente conhecidos, de escrita cuneiforme, são atribuídos a dois fragmentos de um tablete originários do fundador da terceira dinastia de Ur-Nammu, no séc. XXII a.C, bem como a outros tabletes referentes à dinastia de Isin, no séc. XX a.C. Em língua acádica, as leis de Eshnuna são reconhecidas como as pioneiras, no séc. XIX a.C. É muito provável que Hammurabi tenha se inspirado nas leis anteriores para promulgar o corpo de leis que regulariam a Babilônia sob o seu reinado, particularmente a relação entre o awilum (livre) e o wardum (escravo).18 Portanto, o Nomos grego, a Lex romana e a Lei moderna são o desenvolvimento de uma forma de pensar o Direito que já estava na raiz das culturas sumérias e acádicas.
Muito diferente da lei positiva, escrita ou consuetudinária, o Positivismo Jurídico é uma Escola jusfilosófica criada no séc. XIX, sob forte motivação das correntes teóricas dos séculos anteriores. Os problemas levantados pelo positivista dizem respeito a uma crítica severa ao Direito Natural. A sua doutrina resume-se pela definição de que não existe outro direito senão o positivo. De modo geral, na origem da Escola (mantendo-se sempre a consciência dos riscos de uma condensação ilustrativa), para o positivista, o direito é um fato e não um valor; define-se pela coação; possui sua fonte primeira na legislação, sob a forma de ordenamento jurídico baseado na coerência e na completude sistêmicas; constitui a ciência jurídica cujo método é a interpretação descritiva e mecânica, prevalecendo sobre o elemento produtivo ou criativo.19
Como destaca Bobbio, na Alemanha, o positivismo foi preparado pela Escola Histórica de Savigny; na França, pela Código Napoleônico; na Inglaterra, pela inspiração utilitarista de Benthan e Austin.20 Na origem do movimento, todas essas Escolas possuem em comum a marca da idéia de codificação. O sonho de um Direito pleno e positivo levou os grandes pensadores positivistas a defender a idéia de um sistema jurídico que pudesse abarcar e regular a totalidade do real no Estado.
Na excelente tentativa de eliminar o Direito Natural, já que este não possui nenhuma fonte científica ou filosófica segura, trazendo malefícios ao Direito, como acima foi destacado, o positivista acaba abrindo mão de todo universo axiológico do qual o Direito não pode prescindir. No afã de buscar uma "limpeza" do Direito, o positivista o recalca, buscando nele apenas fatos e nunca a dimensão axiológica expressa ou subterrânea que o permeia. Tal como expressa Hoerster, o positivismo jurídico deve defender a tese da neutralidade, segundo a qual o conceito de Direito tem que ser definido prescindindo de seu conteúdo, portanto, da moral.21 Não se confunda a sua tese com o legalismo. Mas isso mostra que mesmo em pensadores contemporâneos, não obstante a crítica que eles mesmos fazem ao positivismo originário, subsiste e persiste o sonho de interpretar e estudar o Direito como fato jurídico livre de um juízo moral. Na esperança de entender o Direito livre de pré-juízos, o positivista não consegue se livrar do prejuízo que a sua visão impõe à hermenêutica jurídica.
Talvez a mais grandiosa teoria já criada pelos positivistas seja a de Hans Kelsen. O seu sistema possui uma complexa explicitação da dinâmica e da estática jurídicas e uma definição de constituição demasiado importante para o Direito. A norma fundamental possui o duplo sentido - jurídico-positivo e lógico. Em verdade, seria a condição de possibilidade de que um sistema hierárquico de normas pudesse ser validamente considerado. Trata-se do ato constituinte impositivo sem o qual o próprio sistema perde o sentido, tanto na interpretação como na aplicação judicial.
Mas não se pode negar que Kelsen, com todo o seu brilhantismo, não conseguiu fugir às idéias de subsunção silogística, de legalismo, de neutralidade e de crença em um fundamento último do Direito, mesmo que formal. Do ponto de vista lógico-formal, o seu sistema apresenta-se aparentemente intocável. Aliás, os critérios de validade hierárquica e temporal são largamente utilizados na prática da interpretação legal, mesmo sem o fundo teórico da Teoria Pura do Direito. O problema que transparece na sua teoria, comum a qualquer outro positivista está no afastamento da questão axiológica na visualização do fenômeno jurídico. As conseqüências teóricas e práticas dessa anatomia são as mais nefastas.
Sempre que uma norma for considerada literalmente ou sistematicamente, porém, sem a consideração dos valores na sua aplicação, estar-se-á vedado qualquer acesso de interpretação ao seu sentido prático. Qualquer que seja a tentativa do jurista de interpretar e compreender o sentido de uma norma, estará aí implicada a necessária imposição axiológica, pois toda a concretização de uma norma aponta para algum fim. É muito possível que o jurista negue tal implicação em moldes positivistas, o que somente é viável pela sua má-fé, um auto-engano em que ele se esconde de si mesmo as raízes e implicações valorativas que o fazem percorrer aquele caminho. Tanto quanto o jus-naturalista, o positivista nesse sentido não é um hipócrita, ele engana a si, esconde de si que a aplicação de determinada norma ajuda a manter um status quo social, permite que um determinado tipo de compreensão de mundo prevaleça, joga para baixo do tapete aquilo que ele não quer ver ou não gostaria de ver.
Por certo, no séc. XX o Positivismo Jurídico puro teve uma perda considerável de espaço, pois as suas explicações já não alcançavam a dinâmica do Direito. A idéia de sistema fechado de normas, sem contradições; a crença na voluntas legis e na volunta legislationis;22 o silogismo judicial; a preponderância do Poder Legislativo sobre o Poder Judiciário, mostram-se superadas.
Aqueles que ainda aderem à idéia de um sistema de normas procuram atualmente caracterizá-lo como aberto, incluindo a possibilidade de contradições, cuja resolução se fundamenta na interpretação e ponderação hierárquica e axiológica das normas; mostrando que o problema da coerência valorativa pode ser resolvido por processos abertos, resguardando a idéia de unidade interna do sistema, permitindo o manejo da ponderação.23 Todavia, a própria idéia de sistema (ainda que aberto), concebida como um todo coerente que pelas suas entranhas fornece a resposta sobre um problema jurídico-axiológico, já evidencia um dogmatismo no que tange à pressuposição de uma verdade sistemática procedimental a priori, sem a qual o próprio sistema perderia sentido. Ocorre que tal a priori pode ser sem nenhum problema ignorado. Não há nenhuma necessidade de levá-lo em consideração para realizar uma hermenêutica normativa; muito menos de considerá-lo necessário e suficiente como modo de interpretação.
No fundo, o intérprete sistemático quer encontrar formalmente uma saída material para interpretação da norma. Quando se pensa encontrar com isso um critério seguro e objetivo para uma interpretação, com base na idéia de unidade do sistema, coisifica-se, inevitavelmente o próprio Valor. O sistemático quer proporcionar com seu sistema um adestramento não apenas normativo, mas, sobretudo, e ao mesmo tempo, valorativo. Assim, a unidade do sistema salva-lo-ia da condição incômoda de ser o próprio produtor das contradições e da tarefa incômoda de suportar por si o sentido da norma.
Por outro lado, a mágica do silogismo judicial foi desmascarada devido à sua insuficiência teórica com o surgimento das chamadas Escolas de Argumentação Jurídica, onde o enfoque do Direito desvia-se, sobretudo, ao conteúdo das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário. Por certo, o ressurgimento da tópica com Viehweg e a nova retórica de Perelman, bem como as novas teorias sobre o raciocínio legal, trouxeram à discussão problemas sensivelmente abordados na prática processual. Efetivamente, a forma como se argumenta, o público alvo e a jurisprudência são problemas essenciais na dinâmica processual. Todavia, todas as teorias apresentadas nesse viés não trabalham senão com modos instrumentais de interpretar os fatos e as normas. Não existe nesse âmbito a busca pelo que é o Direito, mas apenas pelo modo como ele se torna um instrumento.
Conhecedor da tridimensionalidade no espaço da Filosofia do Direito européia, Miguel Reale, nosso grande doutrinador, fonte de inspiração para os acadêmicos brasileiros, ofereceu uma resposta peculiar ao pensamento kelseniano. Reale viu na Teoria tridimensional uma resposta concreta e suficiente ao neo-positivismo:
"O Direito é uma realidade, digamos assim, trivalente ou, por outras palavras, tridimensional. Ele tem três sabores que não podem ser separados um dos outros. O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo ou prisma de pesquisa. A diferença é, pois, de ordem metodológica, segundo o alvo que se tenha em vista atingir".24
Para o filósofo, há três ordens direcionais de estudo: ciência do Direito (fato-valor-norma); sociologia do Direito (norma-valor-fato); filosofia do Direito (fato-norma-valor). A bela exposição do filósofo responde aos problemas do positivismo clássico e ao neo-positivismo. Ele já demonstra atenção ao problema existencial que o Direito comporta: "O Direito é uma dimensão da vida humana. O Direito acontece no seio da vida humana. O Direito é algo que está no processo existencial do indivíduo e da coletividade".25
Embora a Teoria Tridimensional seja coerente e simbolize um marco importante no pensamento jurídico, importa voltar a atenção para o seguinte aspecto. Tal teoria pretende apresentar uma definição de Direito totalmente revolucionária, que ao mesmo tempo dê conta da relação entre norma positiva e valores. Mas não se estaria apenas demonstrando uma série de fenômenos fáticos, normativos e axiológicos? O livre trânsito entre tais dimensões não é propriamente um fenômeno e não permite caracterizar por si só o Direito. Por tautologia: fato é fato, norma é norma, valor é valor. O Direito não é nenhum dos três. Nem isoladamente, nem, tampouco, o seu conjunto. O Direito é um conceito outro que não o de fato, valor e norma. Não se pode misturar quaisquer das dimensões, pois elas são absolutamente heterogêneas. Da mesma forma, o simples trânsito entre uma e outra não fornece o conceito de Direito, que não equivale à própria transição.
Assim, respondeu-se ao Positivismo Jurídico clássico sem recair necessariamente na idéia de Direito Natural. O positivista não pode fazer a "limpeza" do terreno científico sem também quedar na idéia metafísica do sistema fechado, ou sem inviabilizar a interpretação do sentido prático da aplicação da norma. Deve-se corrigir o positivismo onde ele buscou premissas equivocadas, sob pena de recair no mesmo erro de uma idéia de Direito Natural. As idéias de sistema aberto, da tópica-retórica e do tridimensionalismo oferecem respostas ao positivista clássico, mas foi visto que a primeira pode ser ignorada; a segunda destaca apenas o modo instrumental do Direito; a terceira oferece uma colagem de dimensões sem demonstrar o sentido da sua totalidade, bem como os nexos concretos de implicação entre as partes.
As idéias de Direito Natural e de Positivismo Jurídico clássico fracassaram e não conseguem resolver a crise jurídica da atualidade. As alternativas contemporâneas de maior prestígio contra essas teorias não auxiliam na compreensão do Direito. A única forma de compreender a crise será mergulhar nela e dela extrair as condições de possibilidade ek-sistenciais do Direito, de maneira que aqueles que se defrontam com os problemas jurídicos não mais resultem tranqüilos e se enganem no que tange ao material opressivo que está em suas mãos.
Estado, Temporalidade e Ek-sistência
Toda a teorização moderna sobre o Estado foi concretamente derrubada no séc. XX. No século da barbárie, a própria idéia de Estado soberano foi desmoralizada na sua própria raiz. Senão, vejamos. O imaginário contratualista da modernidade criou distinções como estado de natureza e estado social. A discordância entre os teóricos estaria na origem de tais idéias - até porque meramente hipotética: se ele representaria desde logo a lei natural e racional, ou mesmo a bondade, ou, ao contrário, o estado de guerra.
Deve-se ao Leviatã de Thomas Hobbes a famosa idéia de que a condição natural do homem é de "guerra de todos contra todos".26 Para esse pensador, a guerra não consiste na luta real, mas na disposição para tal. Ou seja, não havendo garantia do contrário, está-se em tempo de guerra.27 Outrossim, para ele, é a partir da "instituição do Estado que derivam todos os direitos e faculdades daquele ou daqueles a quem o poder soberano é conferido mediante o consentimento do povo reunido".28 Portanto, força e direito andariam lado a lado. O Estado somente disporia do direito na medida em que dispusesse da força, da coerção.
A idéia de progresso, sustentada no auge do idealismo e do positivismo do séc. XIX não apenas agregou-se ao conceito de Estado, mas passou a ser um elemento-chave para a sua definição mesma. Por certo, junto consigo, trouxeram os matizes de um evolucionismo, de um historicismo e de um otimismo, todos como síndrome de sua época. Mas o espetáculo teórico foi à bancarrota pela própria realidade que não se deixou esconder, na face mais sombria e doentia do humano. O Estado alemão, racionalmente organizado e justificado, foi capaz de usar a técnica para massacrar e torturar todo um povo que o ajudou a construir. O Estado soviético, nascido com a promessa revolucionária de extinguir classes e implantar o comunismo, revelou-se fonte de um poder centralizador bélico único e opressor. O Estado norte-americano, que sobrou dessas desventuras, mantém o colonialismo econômico estável dos seus jardins e prossegue na luta militar contra países menos privilegiados, sem qualquer justificativa perante a ONU.
É pelo completo desespero e desamparo que temos de começar qualquer crítica do Direito. Walter Benjamin diz na Tese VIII no livro Sobre o Conceito de História: "A tradição dos oprimidos nos ensina que o ‘estado de exceção' no qual vivemos é a regra. Precisamos chegar a um conceito de história que dê conta disso. Então surgirá diante de nós nossa tarefa, a de instaurar o real estado de exceção; e graças a isso, nossa posição na luta contra o fascismo tornar-se-á melhor. A chance deste consiste, não por último, em que seus adversários o afrontem em nome do progresso como se este fosse uma norma histórica. - O espanto em constatar que os acontecimentos que vivemos "ainda" sejam possíveis no séc. XX não é nenhum espanto filosófico. Ele não está no início de um conhecimento, a menos que seja o de mostrar que a representação da história donde provém aquele espanto é insustentável".29 Giorgio Agamben, procurou demonstrar, na mesma esteira, o ponto de intersecção entre o modelo jurídico institucional e o modelo biopolítico do poder. Partindo da diferença entre zoe (modo de viver dos animais) e bios (indivíduo ou grupo), o autor defende que a exceção da vida nua da zoé é imprescindível ao poder soberano, mostrando a íntima solidariedade entre liberalismo e totalitarismo.30 Além disso, anuncia o paradoxo da soberania: o soberano está, ao mesmo tempo, dentro e fora do ordenamento jurídico.31 A exceção é a estrutura da soberania.
Portanto, a crise do Direito dá-se não apenas pelo profundo descrédito das idéias de progresso e soberania, mas pelo próprio factum do desalinho entre direito e legitimidade da coerção. O direito não pode ser fundamentado na coerção estatal, muito menos na ficção objetivista de um fenômeno natural. A prova disso é que se pode pensar o Direito mesmo sem previsão estatal, da mesma forma que a coerção pode ser legitimada por um Estado injusto.
Assim como Roquentin na novela A Náusea, somos obrigados a dizer: "Eis o que os Safados tentam se ocultar com a sua idéia de direito. Mas que pobre mentira: ninguém tem direito; eles são inteiramente gratuitos, como os outros homens, eles não chegam a se sentir de mais. E neles mesmos, secretamente, eles são de mais, quer dizer, amorfos e vagos, tristes".32 Parece não haver outra saída senão voltarmos e partirmos da própria condição humana. Sem qualquer referência e absolutamente decepcionados, deparamo-nos com a nossa própria situação, a nossa circunstância, a nossa facticidade.
As idéias de Direito Natural e de Direito Positivo, em nenhuma de suas fórmulas foi efetivamente capaz de definir o Direito. Tampouco apresentaram razões, causas ou fundamentos suficientes para se fazer ciência do chamado fenômeno jurídico. Pode-se fazer ciência de fatos e normas, ou mesmo questionar a sua dimensão axiológica. Mas o que é o Direito?
Estamos em busca do Direito, mas ele não se encontra como um objeto. O fato é um estado de coisas. Nada mais do que isso. A Lei determina obrigações e confere direitos. Nada mais do que isso. O valor em âmbito jurídico diz respeito ao sentido da aplicação concreta de uma norma. Nada mais do que isso. Jus-naturalistas confundem o estado de coisas natural e racional com o próprio Direito, coisificando-o ao modo de objeto-no-mundo, cujo ser do valor é absoluto e objetivo. De outro lado, Positivistas confundem o fato cuja fonte é normativa e estatal com o Direito, tomando-o por objeto que pode ser cientificamente estudado, de forma clara e distinta (ou sem o valor, ou com o ser deste petrificado na norma, ou com o seu ser metrificado pelo sistema, fechado ou aberto). Mas é curioso que se realmente o procurarmos, não o encontramos.
O que se pode constatar é o Direito não se dá naturalmente. O Positivismo teve por mérito "limpar" o âmbito jurídico de um escândalo, que, no entanto, lhe é pressuposto. Porém foi demasiado longe e esqueceu dos seus limites, querendo-se ciência de algo que não pode ser conhecido ao modo de objeto científico. A ciência somente aplica-se ao estado de coisas, à norma, à jurisprudência e à doutrina. Mas nada disso é Direito.
O Direito não cria objetos novos, nem mesmo fictícios. Quem os cria é o ser humano através da lei. Assim se dá com as ficções do Estado, da pessoa jurídica, do contrato, do nome, da propriedade, da sucessão. Tudo aquilo que o jus-positivista chama de "objeto jurídico" não equivale ao Direito. O "jurídico" somente possui sentido se ligado a uma norma, mas daí não se pode inferir que se está diante de um "objeto" novo, senão do mesmo objeto, porém num sentido peculiar, porque regido pela norma. O Direito não é objeto, o Direito é o sentido que se dá ao objeto enquanto jurídico.
O Direito não é. Com isso, quer-se dizer que o Direito não está no mundo, não é uma coisa, o objeto jurídico não é uma duplicação do próprio objeto, senão É o próprio objeto, porém no sentido jurídico. E tal sentido, puramente intencional, é dado pelo próprio ser humano. Assim sendo, a juridicidade é uma ficção, uma ilusão de ótica, tanto se concebida naturalmente como positivamente. Ao invés de se compreender que é a intuição do objeto enquanto jurídico que permite pensar a juridicidade, cria-se a idéia de que aquele objeto é de direito por si ou por causa da norma. Mas esse plus não está propriamente no objeto, assim como não está na norma.
O encobrimento da liberdade existencial caracterizado pela ilusão de ótica possui sua fonte mais profunda no espírito de seriedade,33 tão comum ao jurista. A única fonte possível para compreender o Direito é a ek-sistência e essa somente pode ser compreendida através da Temporalidade, na relação com o Outro. Dispensa-se a ficção Krono-lógica do Direito e se o retoma na dimensão existencial concreta, como único meio de acesso possível à sua compreensão.
Compreensão Existencial do Direito
Demonstrado o descompasso entre Direito de um lado e fato, norma, cabe um exame da posição atualmente defendida por filósofos considerados defensores de uma filosofia existencial em âmbito jurídico. No entanto, não é sem tristeza que se pode constatar os seus equívocos, porque embora cientes dos problemas advindos de uma objetivação do Direito, não tardaram, no entanto, a abordá-lo frente a uma "ontologia jurídica", recaindo num jus-naturalismo disfarçado, ou numa confusão conceitual sem retorno.
Lorenzo Carnelli sustenta haver um tempo próprio do Direito, idêntico ao da existência, que é transcendendo-se, e transcende-se porque é temporalizando-se. A sua tese sobre o tempo em princípio parece colocar a questão de forma própria, mas termina identificando o Direito com a existência humana.34 Diz o pensador, ainda:
"De maneira que, juridicamente, serão existencialistas aqueles filósofos para os quais o Direito constitui-se ab initio com dita realidade originária, que não cabe nas ontologias regionais e que, no nosso conceito, resulta acessível somente para a Analítica heideggeriana".35
Rechaçando a possibilidade de o Direito ser fato ou ação, conclui o autor:
"Queremos acentuar, nos termos precedentes, que o Direito existe somente temporalizando-se. Por isso, a sua situação é essencialmente dinâmica (no sentido que atribuímos a este conceito). Com isso não entendemos, nem de leve, que Direito e ação sejam a mesma coisa".36
A influência da fenomenologia existencial faz-se presente também no pensamento brasileiro, como por exemplo, através das idéias de Jeannette Antonios Maman. No livro Fenomenologia Existencial do Direito, a autora propõe um estudo do fenômeno jurídico por meio de uma ontologia fundamental. Ressalta: "A realização da justiça funda-se sobre o modo constitutivo do ser-aí, sobre o existencial, que é ser-com-outrem e permite a juridicidade da existência autêntica - o modo autêntico de ser jurídico. É, pois, a ontologia que fundamenta a igualdade política e jurídica na existência autêntica, pelo reconhecimento da recíproca alteridade dos coexistentes".37
Recentemente, Carlos Adalmyr Condeixa da Costa, em seu livro O Conceito de Liberdade na Teoria Egológica do Direito, trouxe novamente à pauta a preocupação com o Ser do Direito. Argumenta o autor que "a palavra, como referência a uma conduta possível, instaura o tempo Jurídico mais além do que o faz a conduta efetiva".38 Tal fato é chamado pelo pensador de "dilatação do raio de extraversão da temporalidade", porém, se apóia na ação em si mesma. "Se o Direito é conduta, visto como vida humana vivente, então, corresponde avançar com o método fenomenológico desde o ôntico até o ontológico, no sentido explicitado e legitimado pela Filosofia Existencial".39
Na região sul do país há algum tempo é feito um esforço radical para compreender o Direito desde uma hermenêutica jurídico-filosófica. Lênio Luiz Streck, introdutor de uma inovadora interpretação constitucional, sustenta a relevância do horizonte de sentido proporcionado pela Constituição e sua principiologia. Defende o filósofo e jurista, após demonstrar a revolução paradigmática da lingüística:
"Interpretar é, pois, compreender. Somente pela compreensão é que é possível interpretar. A ontologia hermenêutica da compreensão baseia-se na tradição, na qual reside a pré-compreensão. É a partir dela que o intérprete partirá para realizar o processo hermenêutico, dentro do qual, desde logo, é necessário frisar, já está(va) inserido. (...) A compreensão, condição de possibilidade para a interpretação, pressupõe uma antecipação de sentido, a integração da parte que deve ser compreendida em um conjunto preconcebido. A compreensão é, pois, um processo de aproximação em desenvolvimento, Este processo se desenvolve no tempo, pondo em jogo o indivíduo (Dasein) com sua história vital e o contexto das tradições sociais (pré-compreensão)"40.
Embora devamos o maior respeito aos pensadores citados, existe a forte convicção de que a nossa tarefa não foi terminada. Aproximar o Direito da Temporalidade existencial é a novidade marcante que todos esses pensadores sugerem. Porém, cada um deles comete equívocos irremediáveis. Todos, de alguma forma, acreditam numa "ontologia" jurídica. Levando a fenomenologia existencial a sério, os objetos de uma ciência jurídica devem ser estudados sobre o enfoque de uma ontologia regional, como toda e qualquer ciência.41 Não se pode, portanto, querer confundir a linguagem filosófica com a linguagem científica, já que se movem em âmbitos diversos. Nesse sentido, vale esclarecer a questão nos termos de Ernildo Stein:
"Podemos dizer que, com a fenomenologia hermenêutica, Heidegger abriu caminho para pensar a experiência da experiência, na modalidade de uma experiência existencial. O pensar filosófico não concorre com o conhecimento dos objetos da ciência. O que efetivamente se dá, quando pomos em movimento nosso olhar para aquilo que antes chamamos de experiência especulativa, o que descobrimos é que, desde sempre, realizamos uma experiência ontológica que envolve, num processo compreensivo, qualquer experiência ôntica".42
A lição do filósofo para aqueles que pretenderem se movimentar no paradigma da hermenêutica é muita clara. No entanto, o que se pode notar nos pensadores enfocados anteriormente é o absoluto esquecimento da linha fronteiriça entre ciência e filosofia.
O Direito depende de uma compreensão temporal, tal como condição de possibilidade de qualquer ciência, mas isso não quer significar que o Direito é a própria Existência. Esta é que torna aquele possível, mas não se pode confundir a intencionalidade jurídica com a condição de possibilidade de toda e qualquer intencionalidade. Ou seja, a existência não é ela mesma jurídica, sob pena de termos de afirmar que todo ek-sistir, mesmo irrefletido, é por si só jurídico. Diferentemente disso, é a existência que torna a juridicidade possível. Em outros termos, a juridicidade se dá na existência, pela existência e para a existência, mas ela mesma não é a existência.
O que se estudará na ontologia regional jurídica serão os estados de coisas jurídicos, as normas, a jurisprudência, a doutrina; mas e o Direito? Para os pensadores jus-existenciais citados, o Direito é. Seja a temporalização, seja a juridicidade da existência autêntica, ou mesmo a conduta, ou até mesmo enquanto fundo sem fundo constitucional.
Há dois perigos na defesa desses pontos. O primeiro é cair novamente no naturalismo, acreditando que o Direito existe como fato, porém, se agora não mais objetivamente, ao menos na própria carne do ser humano. O segundo está na confusão conceitual; em um sentido, atribuindo uma definição de autenticidade a determinadas condutas jurídicas; noutro, utilizando ao bel prazer os termos heideggerianos e gadamerianos, sem qualquer distinção que poderiam trazer monstruosas diferenças em suas conseqüências (por exemplo, sobre o que significa círculo hemenêutico e sobre o problema da historicidade). Leva-se até a própria Constituição os existenciais próprios do Dasein heideggeriano. Fala-se em autenticidade de uma compreensão. Mas utilizando outro caminho, considerando o intérprete desde o paradigma sartriano, pode-se afirmar que a idéia de uma interpretação autêntica da Constituição leva à má-fé. Tal autenticidade gera um estado de segurança no intérprete, que passa a exercer a autoridade sobre o inautêntico. Na tentativa de ser autenticidade, cai-se na má-fé, porque desde sempre não será possível fugir da representatividade de tal crença.
Retornemos, portanto, à tese levantada anteriormente: o Direito não é. Chegou-se a tal conclusão pela destruição das posições naturalista e positivista, de qualquer ordem. Urge, portanto, voltar ao nosso chão, à nossa existência. Mas com ela, percebemos que os filósofos desviaram o enfoque principal, equiparando o Direito a uma Ontologia, como se ele a própria existência.
No entanto, ao passar por esses problemas evidenciamos a solução. O cientista jurídico, assim como qualquer outro cientista, põe o seu objeto: o ente jurídico, a norma, a jurisprudência, a doutrina. Porém, vimos que o objeto da ciência jurídica não se confunde com o Direito. Ficamos aqui na beira de um abismo. Os fenomenólogos existenciais contribuíram com a idéia de temporalidade (mesmo que confundindo ela mesma com o Direito).
Novas Perspectivas
O passo que devemos dar, então, é de, inicialmente, considerar a temporalidade ek-stática como a condição de possibilidade da ciência jurídica, lembrando que não se trata de exclusividade desta, senão de qualquer ciência. A temporalidade tridimensional ek-stática é, conforme o paradigma sartriano, o modo mesmo de ser do Pour-soi, pois ele temporaliza-se. De forma alguma o Direito será esse temporalizar-se, o nadificar-se do ser humano, a sua liberdade. Mas é nessa temporalidade que o Direito dará sentido jurídico ao objeto pelo seu possível no âmbito do sempre-ainda-não. O Pour-soi temporaliza-se como contradição de "ser o que não é e não ser o que é",43 pelo simples fato de ter-de-ser, de representar. O princípio do homem não é a identidade, a positividade, mas a contradição temporal, a negação, a diferença.
Ao clássico "sujeito de direito" são conferidas possibilidades abstratas sob o signo da identidade, mas que ele efetivamente não é.44 O que agora queremos encontrar é o ek-sistente concreto, o Pour-soi, a partir do qual o próprio Direito pode ser compreendido. No modo de ser temporal, o homem tem-de-ser, ou seja, já não é mais o seu passado e ainda não é o seu futuro. A sua facticidade não é o seu direito. Isso é o que a tradição quer, procurando manter sempre ao status quo. A justiça corretiva não quer senão "restabelecer" o estado de igualdade. A idéia de que o Direito esteja vinculado ao passado do sujeito apenas tende a funcionar como uma falsa Razão para o seu existir, que é inteiramente gratuito. A possível sugestão de que a pré-compreensão da Constituição movimenta-se na tradição pode conduzir ao quietismo, ou mesmo ao conservadorismo. Aliás, o que é um fato ou o foi, não é mais, e somente pode interessar como ponto de partida a ser modificado, pois a sociedade é uma doença que precisa ser constantemente curada.
Portanto, é a dimensão ek-stática do futuro (ainda-não, ou falta) que o jurista não pode esquecer de vislumbrar. Não importa tanto a sua situação, mas o que ele vai fazer com ela. E a instrumentalidade do Direito não basta, é preciso que ele se torne um instrumento concreto de reforma. Não sendo o Direito nem o fato, nem a norma, nem a jurisprudência, nem a doutrina, o Direito como intencionalidade exige a dimensão do futuro como o possível ainda-não do próprio homem e da própria situação. Ocorre que a sua situação envolve outros homens, existencialmente livres, que o comprometem enquanto Pour-autrui. Nessa medida, o Direito perpetuamente está-se por fazer, sempre-ainda-não-é, como um fim a ser alcançado pelo sujeito junto ao Outro, na sua situação.
A diferença entre Direito e valor é que o valor é consubstancial ao Pour-soi, de forma que desde o seu surgimento original, não há consciência que não seja freqüentada pelo valor.45 O valor dá sentido à falta originária e concreta da consciência sob o fundo dos possíveis. O Direito, no entanto, é um modo de compreensão do objeto. Direito e Dever remetem à falta dentre os possíveis, que será assumida axiologicamente pelo Pour-soi com sentido de Direito e Dever. Portanto, o Direito e o Dever não são percebidos por uma extensão dos objetos, mas são compreendidos a partir do sentido axiológico aplicado a uma ainda-não de Direito ou de Dever.
No horizonte das possibilidades concretas do Pour-soi, algumas são tomadas pelo sentido de um Direito ou de um Dever. Mas se o ek-stase temporal do futuro, aparece como fuga em direção a, então o sentido primeiro do Direito e do Dever será a liberdade existencial e não a justiça. Tendo em vista a dimensão do Pour-autrui, cujo princípio é o conflito de liberdades, o Direito e o Dever podem ser compreendidos como um jogo dialético no seio das possibilidades como modo de conduzir o conflito. Assim, o Direito e o Dever somente possuem sentido em função do homem, na medida em que ele é responsável pelo sentido aplicado ao conflito, à diferença, à alteridade.
Com isso, rechaçamos a idéia de Direito linear, sistemático e Krono-lógico. Diversamente disso, remete-se ao instante da de-cisão na liberdade existencial, única fonte capaz de elucidar o Direito. O sentido dos objetos da ciência jurídica, que se dão na facticidade (fato, norma, jurisprudência e doutrina), somente pode ser compreendido por meio da valoração da relação dialética entre Direito e Dever, que sempre-ainda-não-são-totalmente.
O grande problema é que as figuras clássicas do Direito (a coerção, a exigência, a obrigação e a determinação) acabam servindo à cegueira e ao narcisismo. A segurança jurídica, tão zelada pelo Direito clássico esconde em si a vontade do Mesmo, o domínio e a preservação do status quo jurídico. Ao contrário disso, o Direito sem recalcamento é a escolha do Outro, o projeto de construção social e concreta da juridicidade. O Direito não tem apenas uma faceta prescritiva, cogente e limitadora, mas, antes disso, no interior da consciência autêntica, ele permitirá criar e construir o mundo jurídico da luta pelo reconhecimento da alteridade.
A justiça da lei natural, ou do ordenamento jurídico sistemático, em outros termos, da Razão, mostraram-se como princípio do Mesmo, não conseguindo suportar, muito menos acolher, a Diferença. A sua postulação, na ânsia de resolver problemas substitutivos da angústia de carregar nas costas o peso Kairo-lógico da escolha, não foi capaz de "dar conta" do diferente, acusando-o de injusto. Na compreensão existencial do Direito, antes de ser justo ou injusto, o Diferente merece ser acolhido. A minha liberdade não termina onde começa a do outro, a minha liberdade começa onde começa a do outro.

Notas:
1 Baudrillard, Jean. La Société de Consommation - ses mythes et ses structures. Paris: Éditions Denoël, folio essais, 1970. Assevera o autor (p. 278) : "La societé de consommation est, dans un même mouvement, une société de sollicitude et une société de répression, une société pacifiée et une société de violence. Nous avons vu que la quotidienneté ‘pacifiée' s'alimentait continuellement de violence consommée, de violence ‘allusive': faits divers, meurtres, révolutions, menace atomique ou bactériologique: toute la substance apocalyptique des mass media".
2 O termo "pós-moderno" será expressamente evitado em função da plurivocidade exagerada de sentidos que ele recebeu.
3 Jaegger, Werner. Paidéia - A Formação do Homem Grego. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 135. O autor procura mostrar que a palavra dike se converteu em grito de combate no séc VI a.C., época em que passou a lutar pela consecução do direito uma classe que até então o recebera apenas como themis.
4 Id. Ibidem, p. 135.
5 Hesíodo. Os trabalhos e os dias. Edição bil í ngue grego-português. São Paulo: Iluminuras, 1991. Nas p. 41-43, dizem os versos: "E há uma virgem, Justiça (Dike), por Zeus engendrada / gloriosa e augusta entre os deuses que o Olimpo têm / e quando alguém a ofende, sinuosamente a injuriando, de imediato ela junto ao Pai Zeus Cronida se assenta/ e denuncia a mente dos homens injustos até que expie / o povo o desatino dos reis que maquinam maldades e/ diversamente desviam-se, formulando tortas sentenças". Isso significa que hoje, como antes, os juízes podem continuar a ser os nobres e não os homens do povo. Todavia, estão submetidos no futuro, nas suas deciões, às normas estabelecidas da Dike.
6 Dentre os defensores do Nomos, estavam, v.g., Protágoras, que acreditava no progresso moral pela experiência e educação; Sócrates, que defendia a manutenção das leis sob todas as circunstâncias, sendo exatamente esse um dos motivos para ter bebido a cicuta e não ter fugido do seu julgamento, fato que se confirma por alguns Diálogos de Platão (Críton, Fédon, Apologia); Demócrito, que via a lei como benefício à vida humana. De outro lado, como defensores da Physis, destacaram-se Cálicles, pelo Direito do mais forte; Antífon, pela natureza como auto-interesse ilustrado.
7 Guthrie, W.K.C. Os sofistas. São Paulo: Editora Paulus, 1995. Tradução de "The Sofists". Traduzido por João Rezende Costa, p. 57.
8 Id. Ibidem, p. 50.
9 Id. Ibidem, p. 253.
10 O jusfilósofo Pineda Matilla apresenta a mesma tríplice distinção, porém nomeando o período cosmológico como "período clássico". (Pineda, Mantilla. Filosofia del Derecho. Bogotá: Temis, 1996, p. 37).
11 Bobbio, Norberto. Il positivismo giuridico. Turim: G. Giappichelli Editore, 1996, p. 3-10.
12 Aquino, Tomás de. Suma Teológica. 2ª ed. Questões 71-114. Caxias do Sul: Sulina, 1990. Edição bilíngüe português/latim. Tradução de Alexandre Correia. Conclui o filósofo na solução do Art. I da Questão XCI: "Respondeo.- Dicendum quod, sicut supra (q. 90, a. 1,2,3) dictum est, nihil est aliud lex quam quoddam dictamen praticae rationis in principe qui gubernat aliquam communitatem perfectam. Manifestum est autem, supposito quod mundus divina providentia regatur, ut in Primo (q. 22, a. 1,2) habitum est, quod tota communitas universi gubernatur ratione divina. Et ideo ipsa ratio gubernationis rerum in Deo sicut in príncipe universitatis existens, legis habet rationem. Et quia divina ratio nihil concipit ex tempore, sed habet aeternum conceptum, ut dicitur Prov., VIII (23): inde est quod huiusmodi legem oportet dicere aeternam".
13 Pineda, Mantilla. Filosofia Del Derecho. Bogotá: Temis, 1996, p. 42.
14 Hervada, Javier. Crítica Introdutória ao Direito Natural. Porto: Rés Editora, 1990. Tradução de "Introducción Critica al Derecho Natural". Traduzido por Joana Fereira da Silva, p. 134.
15 Id. Ibidem, p. 131.
16 O auto-engano quer significar aqui a mauvaise foi (má-fé), conceito desenvolvido por Jean-Paul Sartre.
17 Hoerster, Norbert. En Defesa del Positivismo Jurídico. Barcelona: Gedisa Editorial, 2000. Traduzido por: Ernesto Garzón Valdés, p. 97.
18 Bouzon, Emanuel. O Código de Hammurabi. 6ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1998, p. 23.
19 Bobbio, Norberto. Il positivismo giuridico. Turim: G. Giappichelli Editore, 1996, p. 129-132.
20 Id. Ibidem, p. 35-96.
21 Hoerster, Norbert. En Defesa del Positivismo Jurídico. Barcelona: Gedisa Editorial, 2000. Traduzido por: Ernesto Garzón Valdés, p. 11.
22 Uma crítica competente e definitiva a tais concepções encontra-se em: Streck, Lenio Luiz. Hermenêutica e(m) Crise - Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999, p. 78.
23 Freitas, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 53.
24 Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1994, p. 121.
25 Id. ibidem, p. 123.
26 Hobbes, Thomas. Leviatã. São Paulo: Nova Cultural, 1997. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, p. 113.
27 Id. ibidem, p. 109.
28 Id. ibidem, p. 145.
29 Löwy, Michael. Walter Benjamin: Aviso de incêndio. Uma leitura das teses "Sobre o conceito de história". Tradução das teses: Jeanne Marie Gagnebin e Marcos Lutz Muller, p. 83.
30 Agamben, Giorgio. Homo Sacer: O Poder Soberano e a Vida Nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2004. Tradução de Henrique Burigo, p. 9-20.
31 Id. ibidem, p. 35.
32 Sartre, Jean-Paul. La Nausée. Paris: Gallimard, 1938, p. 187. [« Voilà la Nausée ; voilà ce que les Salauds (...) essaient de se cacher avec leur idée de droit. Mais quel pauvre mensonge : personne n'a de droit ; ils sont entièrement gratuits, comme les autres hommes, ils n'arrivent pas à ne pas se sentir de trop. Et en eux-mêmes, secrètement, il sont trop, c'est-à-dire amorphes et vagues, tristes. »]
33 Na expressão de Sartre, "l'homme serieux" é o paradigma do homem de má-fé, já que atribui objetividade aos valores e se vale de tal qualidade como fonte da autoridade.
34 Carnelli, Lorenzo. Tempo e Direito. Rio de Janeiro: José Konfin Editor, 1960. Tradução de Érico Maciel, p. 141.
35 Id. ibidem, p. 96.
36 Id. ibidem, p. 213.
37 Maman, Jeannette Antonios. Fenomenologia Existencial do Direito. São Paulo: Edipro, 2000, p. 74.
38 Costa, Carlos Adalmyr Condeixa da. O Conceito de Liberdade na Teoria Egológica do Direito. Rio de Janeiro: Lúmen Juirs editora, 2004, p. 105.
39 Id. ibidem, p. 105.
40 Streck, Lenio Luiz. Hermenêutica e(m) Crise - Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999, p. 240. Nesse sentido, para o pensador, a Constituição é um fundo sem fundo, o que nos auxiliaria a derrubar a tese kelseniana da norma fundamental.
41 Há um traço divisor entre filosofia e ciência, expresso por Heidegger desde os tempos de Que é Metafísica?
42 Stein, Ernildo. Pensar é Pensar a Diferença - Filosofia e Conhecimento Empírico. Ijuí: Editora Unijuí, 2002, p. 101-102.
43 Sartre, Jean-Paul. L'Être et le Néant - Essai d'Ontologie Phénoménologique. Paris : Gallimard TEL, 2004, p. 101.
44 Id. Ibidem, p. 195.
45 Id. ibidem, p. 131.