domingo, 29 de abril de 2012

PRINCÍPIOS RECURSAIS


Princípios que regem os recursos



Os recursos previstos no código de processo civil brasileiro são regidos por princípios que servem de parâmetro para a correta aplicação dos recursos, dentre eles os mais admissíveis serão analisados rapidamente. O princípio do duplo grau de jurisdição pode ser considerado a base que sustenta os demais, já que é considerado por parte da doutrina como um principio constitucional, conforme interpretação do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, porém existem posições contrárias a esse princípio, defendem estes que ele causa dificuldade de acesso a justiça, desprestigio da primeira instância, quebra de unidade do poder jurisdicional, afastamento da verdade e inutilidade do procedimento oral. É certo que realmente pode ocorrer esses fatos negativos decorrente da má utilização desse princípio, mas a possível existência desses problemas não supera a proteção contra decisões arbitrárias efetivada pelo duplo grau de jurisdição que permite a reforma, invalidação, esclarecimento e a integração da decisão judicial, ou seja, é um verdadeiro escudo de proteção aos jurisdicionados contra decisões  proferidas por juízes, que tentam burlar as leis e o devido processo legal.

Havendo previsão legal do recurso e sua adequação, ou seja, previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva resposta, revela-se, então, cabível o recurso (DIDIER JR. e CUNHA, 2009). Assim existem três princípios ligados ao cabimento do recurso a fungibilidade, unirrecorribilidade e taxatividade. Segundo Didier Jr. e Cunha (2009), a fungibilidade permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equivoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. A unirrecorribilidade significa que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra uma mesma decisão. A taxatividade como o próprio nome deduz, a enumeração dos recursos tem que estar taxativamente prevista em lei.

Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais favorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Portanto não se permite a reformatio in pejus em nosso sistema, mesmo tratando-se de princípio recursal não previsto de forma expressa no ordenamento jurídico pátrio, porém aceito por ampla doutrina. Uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade para fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado, é o chamado princípio da consumação dos recursos. Após a interposição do recurso não se admite a apresentação, em separado, das suas razões, que devem ser apresentadas juntamente com o recurso, a interposição é o ato em que se noticia o inconformismo com a decisão proferida, sendo dirigida, em geral, ao juízo responsável pela decisão judicial.. As razões são os fundamentos de fato e direito do inconformismo (dirigidas ao órgão julgador, mas apresentadas junto da interposição), sendo desta forma conhecido como princípio da complementaridade. Encerrando esse rápido estudo sobre os princípios do recurso, há um que é primordial, pois é o ponto de partida para sua propositura,  a voluntariedade, decorrente do princípio dispositivo em que o recurso depende de iniciativa da parte interessada, ou seja, insere-se nesse princípio a liberdade do interessado para delimitar a órbita de abrangência de seu recurso. Que para ser conhecido é preciso revestisse de outro princípio, o da regularidade formal, ou seja, preencha determinados requisitos formais que a lei exige.

Assim, entendemos que os princípios que regem os recursos funcionam como instrumentos de validade de cunho jurídico, onde um não deve ser observado de forma isolada, mas em consonância, com outros princípios, em que havendo algum conflito entre eles, deve prevalecer a ponderação, para o juízo de admissibilidade destes. Sendo indispensáveis para a correta aplicação dos recursos, que são instrumentos de aplicação de princípios constitucionais como a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, procedimentos importantíssimos na consolidação de um Estado Democrático de Direito, condição que nosso país ainda não alcançou plenamente, devido a implantação tardia de uma  república democrática que encontra-se ainda em consolidação haja visto a descontinuidade histórica desse processo, onde a pedra angular de sustentação foi lançada só em 1988, com a Constituição da República. Deste modo o Direito efetivo (aquele concretizado e refletido, na própria sociedade), é a única arma capaz de consolidar um Estado Democrático de Direito, e é essa arma que todos os brasileiros devem empregar na luta pela a igualdade e justiça.





Referências



DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 7ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v. 3.

D’ANDREIA, Giuliano. Recursos em Processo Civil. Disponível em:httpwww.dandrea.wordpress.com, consultado em 09 de setembro de 2010, às 14h52.