Princípios
que regem os recursos
Os
recursos previstos no código de processo civil brasileiro são regidos por
princípios que servem de parâmetro para a correta aplicação dos recursos,
dentre eles os mais admissíveis serão analisados rapidamente. O princípio do
duplo grau de jurisdição pode ser considerado a base que sustenta os demais, já
que é considerado por parte da doutrina como um principio constitucional,
conforme interpretação do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, porém
existem posições contrárias a esse princípio, defendem estes que ele causa
dificuldade de acesso a justiça, desprestigio da primeira instância, quebra de
unidade do poder jurisdicional, afastamento da verdade e inutilidade do
procedimento oral. É certo que realmente pode ocorrer esses fatos negativos
decorrente da má utilização desse princípio, mas a possível existência desses
problemas não supera a proteção contra decisões arbitrárias efetivada pelo
duplo grau de jurisdição que permite a reforma, invalidação, esclarecimento e a
integração da decisão judicial, ou seja, é um verdadeiro escudo de proteção aos
jurisdicionados contra decisões
proferidas por juízes, que tentam burlar as leis e o devido processo
legal.
Havendo previsão legal
do recurso e sua adequação, ou seja, previsto o recurso em lei, cumpre
verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva
resposta, revela-se, então, cabível o recurso (DIDIER JR. e CUNHA, 2009). Assim
existem três princípios ligados ao cabimento do recurso a fungibilidade,
unirrecorribilidade e taxatividade. Segundo Didier Jr. e Cunha (2009), a
fungibilidade permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equivoco
da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo
para a interposição. A unirrecorribilidade significa que não é possível a
utilização simultânea de dois recursos contra uma mesma decisão. A taxatividade
como o próprio nome deduz, a enumeração dos recursos tem que estar
taxativamente prevista em lei.
Ocorre
a reformatio in pejus quando o órgão
ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais favorável ao
recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se
interpôs o recurso. Portanto não se permite a reformatio in pejus em nosso sistema, mesmo tratando-se de
princípio recursal não previsto de forma expressa no ordenamento jurídico
pátrio, porém aceito por ampla doutrina. Uma vez já exercido o direito de
recorrer, consumou-se a oportunidade para fazê-lo, de sorte a impedir que o
recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado, é o chamado
princípio da consumação dos recursos. Após a interposição do recurso não se
admite a apresentação, em separado, das suas razões, que devem ser apresentadas
juntamente com o recurso, a interposição é o ato em que se noticia o
inconformismo com a decisão proferida, sendo dirigida, em geral, ao juízo
responsável pela decisão judicial.. As razões são os fundamentos de fato e
direito do inconformismo (dirigidas ao órgão julgador, mas apresentadas junto
da interposição), sendo desta forma conhecido como princípio da
complementaridade. Encerrando esse rápido estudo sobre os princípios do
recurso, há um que é primordial, pois é o ponto de partida para sua
propositura, a voluntariedade, decorrente do princípio dispositivo em que o
recurso depende de iniciativa da parte interessada, ou seja, insere-se nesse
princípio a liberdade do interessado para delimitar a órbita de abrangência de
seu recurso. Que para ser conhecido é preciso revestisse de outro princípio, o
da regularidade formal, ou seja, preencha determinados requisitos formais que a
lei exige.
Assim,
entendemos que os princípios que regem os recursos funcionam como instrumentos
de validade de cunho jurídico, onde um não deve ser observado de forma isolada,
mas em consonância, com outros princípios, em que havendo algum conflito entre
eles, deve prevalecer a ponderação, para o juízo de admissibilidade destes.
Sendo indispensáveis para a correta aplicação dos recursos, que são
instrumentos de aplicação de princípios constitucionais como a ampla defesa,
contraditório e o devido processo legal, procedimentos importantíssimos na
consolidação de um Estado Democrático de Direito, condição que nosso país ainda
não alcançou plenamente, devido a implantação tardia de uma república democrática que encontra-se ainda
em consolidação haja visto a descontinuidade histórica desse processo, onde a
pedra angular de sustentação foi lançada só em 1988, com a Constituição da
República. Deste modo o Direito efetivo (aquele concretizado e refletido, na
própria sociedade), é a única arma capaz de consolidar um Estado Democrático de
Direito, e é essa arma que todos os brasileiros devem empregar na luta pela a
igualdade e justiça.
Referências
DIDIER
JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. Curso de Direito Processual
Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 7ª
ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v. 3.
D’ANDREIA, Giuliano. Recursos em Processo Civil. Disponível
em:httpwww.dandrea.wordpress.com,
consultado em 09 de setembro de 2010, às 14h52.
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